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1000828-53.2019.5.02.0059

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI AP 1000828-53.2019.5.02.0059 AGRAVANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (20) AGRAVADO: KELLY SANTOS BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e38a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000828-53.2019.5.02.0059 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AVIANCA HOLDINGS S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. TAMPA CARGO S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 3. TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 4. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: AMG PARTICIPACOES LTDA Recorrido: DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: Advogado(s): KELLY SANTOS BARROSO MARLENE DE GOUVEIA LARANJA (SP148327) Recorrido: MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA Recorrido: NOBEL SERVICES GROUP CORP Recorrido: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO Recorrido: Advogado(s): PETROSYNERGY LTDA RENATA MALCON MARQUES BADARO DE ALMEIDA (BA24805) Recorrido: REDSTAR LIMITED CORP Recorrido: Advogado(s): REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CARLA MAGRI OLIVEIRA (SP404941) Recorrido: SPSYN PARTICIPACOES LTDA Recorrido: SYNERGY AEROSPACE CORP Recorrido: SYNERGY GROUP CORP Recorrido: SYNERGY GROUP CORP. Recorrido: SYNERGY SHIPYARD INC. Recorrido: SYNERJET BRASIL LTDA Recorrido: TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA RECURSO DE: AVIANCA HOLDINGS S.A. (E OUTROS) O recurso de revista da reclamada busca a reforma do v. acórdão que deferiu a inclusão das empresas no polo passivo diretamente na fase de execução. Constatada possível divergência do julgado com a tese vinculante fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id fda1170): INCLUSÃO DAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A. e TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A Tese vinculante fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STFdispõe o seguinte: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (grifei) Portanto, não se trata de total impossibilidade da inclusão de empresas que não tenham participado do processo de conhecimento, mas de condicioná-la às hipóteses destacadas, em especial mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Destaco, por relevante, que o fato de terem as empresas mencionadas oposto embargos à execução contra a decisão que as incluiu no polo passivo da execução sem a formação anterior do contraditório, nos moldes previstos pelos artigos 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, não supre a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica até porque, como se vê do caso concreto, a decisão judicial nem sequer foi precedida de prazo para manifestação dessas empresas após o requerimento do reclamante (ID 051e395 e ID 10ced19). Portanto, dou parcial provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de que trata o item "2" da Tese vinculante acima transcrita, até julgamento final do incidente como se entender de direito, ficando prejudicado, por ora, o exame da matéria de fundo veiculada no recurso, a qual poderá ser oportunamente renovada, se for o caso. É o que proponho. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KELLY SANTOS BARROSO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI AP 1000828-53.2019.5.02.0059 AGRAVANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (20) AGRAVADO: KELLY SANTOS BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e38a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000828-53.2019.5.02.0059 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AVIANCA HOLDINGS S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. TAMPA CARGO S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 3. TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 4. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: AMG PARTICIPACOES LTDA Recorrido: DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: Advogado(s): KELLY SANTOS BARROSO MARLENE DE GOUVEIA LARANJA (SP148327) Recorrido: MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA Recorrido: NOBEL SERVICES GROUP CORP Recorrido: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO Recorrido: Advogado(s): PETROSYNERGY LTDA RENATA MALCON MARQUES BADARO DE ALMEIDA (BA24805) Recorrido: REDSTAR LIMITED CORP Recorrido: Advogado(s): REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CARLA MAGRI OLIVEIRA (SP404941) Recorrido: SPSYN PARTICIPACOES LTDA Recorrido: SYNERGY AEROSPACE CORP Recorrido: SYNERGY GROUP CORP Recorrido: SYNERGY GROUP CORP. Recorrido: SYNERGY SHIPYARD INC. Recorrido: SYNERJET BRASIL LTDA Recorrido: TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA RECURSO DE: AVIANCA HOLDINGS S.A. (E OUTROS) O recurso de revista da reclamada busca a reforma do v. acórdão que deferiu a inclusão das empresas no polo passivo diretamente na fase de execução. Constatada possível divergência do julgado com a tese vinculante fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id fda1170): INCLUSÃO DAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A. e TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A Tese vinculante fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STFdispõe o seguinte: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (grifei) Portanto, não se trata de total impossibilidade da inclusão de empresas que não tenham participado do processo de conhecimento, mas de condicioná-la às hipóteses destacadas, em especial mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Destaco, por relevante, que o fato de terem as empresas mencionadas oposto embargos à execução contra a decisão que as incluiu no polo passivo da execução sem a formação anterior do contraditório, nos moldes previstos pelos artigos 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, não supre a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica até porque, como se vê do caso concreto, a decisão judicial nem sequer foi precedida de prazo para manifestação dessas empresas após o requerimento do reclamante (ID 051e395 e ID 10ced19). Portanto, dou parcial provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de que trata o item "2" da Tese vinculante acima transcrita, até julgamento final do incidente como se entender de direito, ficando prejudicado, por ora, o exame da matéria de fundo veiculada no recurso, a qual poderá ser oportunamente renovada, se for o caso. É o que proponho. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - AVIANCA HOLDINGS S.A. - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU - REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - PETROSYNERGY LTDA - TAMPA CARGO S.A.

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