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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000828-49.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: MACIEL LUCIO DA SILVA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 31.08.2026 Processo: 1000828-49.2026.5.02.0466 Reclamante (s): MACIEL LUCIO DA SILVA Reclamada (s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO O Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pelo Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais. Razões finais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Impugnação ao valor da causa Rejeita-se a impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada. Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa pelo Reclamante em nada prejudica o acesso ao judiciário pela demandada, uma vez que na condenação este valor é fixado pelo juiz e pode ser igual, maior ou menor do que aquele que consta na petição inicial. Por outro lado, observo que a impugnação se revelou genérica, desprovida de fundamentos ou da discriminação do valor adequado aos pedidos formulados na petição inicial. Limitação aos valores da inicial Tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito. Prescrição quinquenal Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 25/05/2021, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. Equiparação salarial O Reclamante pretende equiparação salarial com os paradigmas Rodrigo Barnabé e João Antônio Sobrinho Junior, sob o argumento de que exerciam as mesmas atividades de conferente de material, no mesmo setor, percebendo salário superior. A Reclamada, por sua vez, sustenta que os paradigmas não podem ser utilizados para fins de equiparação, por terem sido realocados para postos compatíveis em razão de doença ocupacional, condição que lhes assegurou estabilidade, hipótese expressamente excluída pelas normas coletivas da categoria. A documentação juntada aos autos corrobora a tese defensiva. Em relação a João Antônio Sobrinho Junior, os documentos demonstram a percepção de auxílio-acidente, o reconhecimento judicial de doença ocupacional e a consequente alocação em posto compatível (fls. 738 em diante). Quanto a Rodrigo Barnabé, igualmente restou documentado o reconhecimento de doença ocupacional e sua alocação em posto compatível, com garantia de estabilidade (fls. 1046 em diante). As normas coletivas juntadas pela Reclamada, inclusive as vigentes nos períodos abrangidos pelo contrato, contêm previsão expressa de que empregados realocados para função compatível, em razão de condição que lhes assegure estabilidade, não podem ser utilizados como paradigmas para pretensões de equiparação salarial. Desse modo, ainda que os empregados tenham desempenhado atividades semelhantes às do Reclamante, a situação peculiar dos paradigmas, comprovada documentalmente, atrai a incidência da norma coletiva que impede sua utilização para fins de equiparação salarial. A disposição normativa deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046, segundo a qual são válidas as normas coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a norma apenas estabelece hipótese de exclusão de determinados empregados como paradigmas, em razão de sua realocação para função compatível e da garantia de estabilidade, não atingindo direito absolutamente indisponível. Julgo, portanto, improcedente o pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários de sucumbência No caso presente, conforme exposto acima, restou o autor sucumbente em relação aos pleitos da exordial. Assim, à vista dos critérios elencados no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MACIEL LUCIO DA SILVA EM FACE DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.: 1 – julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pelo Reclamante, no importe de R$1.478,37, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 73.918,53, às quais defiro isenção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000828-49.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: MACIEL LUCIO DA SILVA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 31.08.2026 Processo: 1000828-49.2026.5.02.0466 Reclamante (s): MACIEL LUCIO DA SILVA Reclamada (s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO O Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pelo Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais. Razões finais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Impugnação ao valor da causa Rejeita-se a impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada. Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa pelo Reclamante em nada prejudica o acesso ao judiciário pela demandada, uma vez que na condenação este valor é fixado pelo juiz e pode ser igual, maior ou menor do que aquele que consta na petição inicial. Por outro lado, observo que a impugnação se revelou genérica, desprovida de fundamentos ou da discriminação do valor adequado aos pedidos formulados na petição inicial. Limitação aos valores da inicial Tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito. Prescrição quinquenal Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 25/05/2021, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. Equiparação salarial O Reclamante pretende equiparação salarial com os paradigmas Rodrigo Barnabé e João Antônio Sobrinho Junior, sob o argumento de que exerciam as mesmas atividades de conferente de material, no mesmo setor, percebendo salário superior. A Reclamada, por sua vez, sustenta que os paradigmas não podem ser utilizados para fins de equiparação, por terem sido realocados para postos compatíveis em razão de doença ocupacional, condição que lhes assegurou estabilidade, hipótese expressamente excluída pelas normas coletivas da categoria. A documentação juntada aos autos corrobora a tese defensiva. Em relação a João Antônio Sobrinho Junior, os documentos demonstram a percepção de auxílio-acidente, o reconhecimento judicial de doença ocupacional e a consequente alocação em posto compatível (fls. 738 em diante). Quanto a Rodrigo Barnabé, igualmente restou documentado o reconhecimento de doença ocupacional e sua alocação em posto compatível, com garantia de estabilidade (fls. 1046 em diante). As normas coletivas juntadas pela Reclamada, inclusive as vigentes nos períodos abrangidos pelo contrato, contêm previsão expressa de que empregados realocados para função compatível, em razão de condição que lhes assegure estabilidade, não podem ser utilizados como paradigmas para pretensões de equiparação salarial. Desse modo, ainda que os empregados tenham desempenhado atividades semelhantes às do Reclamante, a situação peculiar dos paradigmas, comprovada documentalmente, atrai a incidência da norma coletiva que impede sua utilização para fins de equiparação salarial. A disposição normativa deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046, segundo a qual são válidas as normas coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a norma apenas estabelece hipótese de exclusão de determinados empregados como paradigmas, em razão de sua realocação para função compatível e da garantia de estabilidade, não atingindo direito absolutamente indisponível. Julgo, portanto, improcedente o pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários de sucumbência No caso presente, conforme exposto acima, restou o autor sucumbente em relação aos pleitos da exordial. Assim, à vista dos critérios elencados no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MACIEL LUCIO DA SILVA EM FACE DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.: 1 – julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pelo Reclamante, no importe de R$1.478,37, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 73.918,53, às quais defiro isenção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL LUCIO DA SILVA
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