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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000828-45.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA RECLAMADO: VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2ef2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA JULGA PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por JAQUELINE DA SILVA em face de VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA. e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, DECRETANDO a nulidade do distrato firmado para extinção contratual, condenar as reclamadas acima, sendo a segunda reclamada SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Outubro/2025 (31 (trinta e um) dias); 2) aviso prévio (33 (trinta e três) dias; 3) férias integrais e de forma simples (art. 134/CLT), relativas ao período aquisitivo de 23/05/2024 a 22/05/2025, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais (6/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 23/05/2025 a 03/12/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 5) 13º salário proporcional/2025 (11/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 6) FGTS (8%) não recolhido na vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Outubro/2025, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional/2025, ora acolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir na data de extinção contratual; 7) adicional de insalubridade e integrações. b) anotar, exclusivamente a primeira reclamada, a CTPS da reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a data de saída em 03/12/2025 (OJ nº 82 da SBDI-1/TST) sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria do Juízo promoverá a anotação. Dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a primeira reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais a cargo das reclamadas no valor de R$2.500,00 que deverão observar (OJ nº 198 SDI-1/TST) a atualização monetária própria (art. 1º da Lei 6.899/1981). Diante da sucumbência da reclamante em relação aos pedidos de acréscimo previsto no art. 467/CLT, multa prevista no art. 477, §8º/CLT, salário-família e danos morais são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos (art. 791-A/CLT) rejeitados cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 18.000,00, de cujo recolhimento a segunda reclamada é isenta (art. 790-A, I/CLT). O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000828-45.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA RECLAMADO: VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2ef2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA JULGA PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por JAQUELINE DA SILVA em face de VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA. e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, DECRETANDO a nulidade do distrato firmado para extinção contratual, condenar as reclamadas acima, sendo a segunda reclamada SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Outubro/2025 (31 (trinta e um) dias); 2) aviso prévio (33 (trinta e três) dias; 3) férias integrais e de forma simples (art. 134/CLT), relativas ao período aquisitivo de 23/05/2024 a 22/05/2025, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais (6/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 23/05/2025 a 03/12/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 5) 13º salário proporcional/2025 (11/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 6) FGTS (8%) não recolhido na vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Outubro/2025, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional/2025, ora acolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir na data de extinção contratual; 7) adicional de insalubridade e integrações. b) anotar, exclusivamente a primeira reclamada, a CTPS da reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a data de saída em 03/12/2025 (OJ nº 82 da SBDI-1/TST) sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria do Juízo promoverá a anotação. Dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a primeira reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais a cargo das reclamadas no valor de R$2.500,00 que deverão observar (OJ nº 198 SDI-1/TST) a atualização monetária própria (art. 1º da Lei 6.899/1981). Diante da sucumbência da reclamante em relação aos pedidos de acréscimo previsto no art. 467/CLT, multa prevista no art. 477, §8º/CLT, salário-família e danos morais são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) dos valores dos pedidos (art. 791-A/CLT) rejeitados cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 18.000,00, de cujo recolhimento a segunda reclamada é isenta (art. 790-A, I/CLT). O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA
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