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1000828-45.2025.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000828-45.2025.8.13.0525/MG AUTOR: TIWA CAMPO SAGRADO S.A ADVOGADO(A): JÔNATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (OAB SP318652) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REVELIA Conforme certidão de decurso de prazo do evento 45, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Declaro, assim, a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, incidindo os respectivos efeitos materiais, ausente, no caso, qualquer das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem pontos controvertidos da demanda: a existência e o conteúdo dos contratos celebrados entre as partes; o inadimplemento contratual da ré, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à fabricação e instalação dos vidros laminados contratados; a existência de causa para a rescisão dos contratos; a existência e a extensão dos valores pagos pela autora à ré e a consequente obrigação de restituição, no montante indicado na inicial; a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; a existência de nexo causal entre o alegado inadimplemento contratual e os danos materiais reclamados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Considerando que a ré foi declarada revel e que a pretensão deduzida decorre de relação contratual entre pessoas jurídicas, não há necessidade de inversão do ônus probatório, permanecendo aplicável a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo dos efeitos decorrentes da revelia. DAS PROVAS A autora informou expressamente que não possui outras provas a produzir. A ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte. Portanto, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal.

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