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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Processo 1000828-07.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Bom Sucesso Empreendimentos e Incorporações Ltda - 1- Fls. 91/92 (Emenda à petição inicial / Desistência parcial de pedido): Tratando-se de fase anterior à angularização da relação jurídico-processual (ausente a citação do demandado), é assegurado à parte autora o direito potestativo de alterar ou aditar o pedido independentemente do consentimento do réu, ex vi do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial de fls. 91/92 e HOMOLOGO a desistência manifestada exclusivamente em relação ao pedido condenatório de indenização por enriquecimento ilícito (item "3" do rol da exordial), prosseguindo o feito unicamente quanto aos demais pedidos deduzidos. Anote a z. Serventia o aditamento no sistema processual SAJ. 2- Quanto a citação por edital. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I quando desconhecido ou incerto o citando; II quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; ... Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Assim, primeiramente, deve ser tentada a obtenção de novo endereço da parte requerida pelos demais sistemas postos à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, SIEL e INFOJUD), o que fica, desde logo, determinado. Providencie a parte autora, o recolhimento da respectiva taxa para realização das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a z. Serventia promova a realização dessas pesquisas de endereço da parte requerida, observadas as formalidades legais. Na sequência, frente ao disposto na legislação, intime-se a parte autora para que, primeiramente, esclareça e indique se ocorreu a tentativa de citação em todos os endereços constantes dos autos e nas pesquisas realizadas, bem como, de acordo com o artigo 257, inciso I, do CPC, informe a parte autora, expressamente, o fundamento para a citação por edital, dentre as hipóteses do artigo 256 do CPC. Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação. Cumpra sob as penas e na forma da lei. Intime-se - ADV: GABRIELA FROIO DE ARAUJO DIAS (OAB 500715/SP)