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1000827-96.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000827-96.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.L.K. - M.R.T.C.F.S. - - C.T.C.F.S. - Vistos. Fls. 781/787. Trata-se de ação anulatória, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora se reconheça a urgência suscitada, os elementos até o momento constantes dos autos não corroboram, de forma satisfatória, a narrativa apresentada pelo autor. Com efeito, o imóvel objeto da controvérsia encontra-se formalmente registrado em nome da parte ré, circunstância que, neste momento processual, não pode ser afastada com fundamento apenas nas conversas trazidas aos autos, sobretudo porque consistem em diálogos isolados de um contexto mais amplo, cuja adequada compreensão demanda maior dilação probatória. De igual modo, a pouca idade da parte ré à época da aquisição do bem pode constituir indício relevante para a apuração das circunstâncias em que ocorreu o negócio jurídico, mas, isoladamente, não permite concluir pela nulidade pretendida. Acrescente-se que sequer há, por ora, elementos suficientes acerca da totalidade do patrimônio do de cujus à época dos fatos, circunstância indispensável para aferir eventual violação à legítima e, consequentemente, a própria extensão de eventual liberalidade que se pretenda questionar. Não obstante, imperioso reconhecer que eventual alienação do imóvel no curso da demanda poderá comprometer o resultado útil do processo e tornar irreversível a situação fática, especialmente porque o autor manifesta expressamente a pretensão de permanecer com o próprio bem, seja em razão do vínculo afetivo alegado, seja em razão de seu conteúdo patrimonial. Nesse contexto, com fundamento no poder geral de cautela, mostra-se adequada, portanto, a adoção de medida destinada exclusivamente à preservação do objeto litigioso. Assim, defiro parcialmente, por ora, a tutela de urgência cautelar, sem prejuízo de nova apreciação após maior instrução probatória. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação, na matrícula do imóvel objeto desta ação, da existência da presente demanda, bem como de sua indisponibilidade para alienação sem prévia autorização deste Juízo, até ulterior deliberação. No tocante às diligências probatórias requeridas, defiro a expedição de ofícios às concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica ao imóvel, bem como a respectiva municipalidade, para que informem, relativamente aos últimos 10 (dez) anos e conforme os registros disponíveis, os titulares das respectivas unidades consumidoras e/ou responsáveis pelos pagamentos das faturas no período e tributos do período. Quanto às operadoras e provedoras de internet, indefiro, por ora, a expedição dos ofícios, pois a titularidade do serviço pode recair sobre qualquer pessoa que tenha utilizado ou ocupado o imóvel, não guardando, isoladamente, correlação suficientemente segura com a propriedade do bem que se pretende demonstrar. Por fim, defiro, por ora, a expedição de ofícios à META e ao GOOGLE/GMAIL, nos termos requeridos, exclusivamente para que adotem, dentro das possibilidades técnicas e dos dados eventualmente ainda disponíveis, as providências necessárias à preservação do inteiro teor das conversas, mensagens e demais comunicações indicadas pela parte autora, a fim de evitar eventual perda dos elementos probatórios. A efetiva disponibilização do conteúdo das comunicações e eventual quebra do respectivo sigilo ficam postergadas para momento oportuno, após adequada delimitação da prova e análise de sua necessidade e proporcionalidade. Cumpridas as determinações e regularizados os autos, tornem conclusos para saneamento. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP), CLAUDIA DE LUCCA (OAB 266821/SP), PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP), ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), CLAUDIA DE LUCCA (OAB 266821/SP)

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