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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000827-43.2017.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RORAIMA ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A DESTINATÁRIO(S): Boa Vista Energia Ltda ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - (OAB: RR264-A) RORAIMA ENERGIA S.A ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - (OAB: RR264-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466878561) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000827-43.2017.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada em face de Boa Vista Energia S/A (atual Eletrobras Distribuição Roraima), por meio da qual se buscava impor à concessionária a obrigação de fornecer, de modo regular e permanente, energia elétrica à Comunidade Indígena Ouro Preto, bem assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Na origem, a demanda foi instruída, essencialmente, com cópia do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para apurar a ausência de fornecimento de energia elétrica à referida comunidade indígena, localizada em área rural próxima ao Município de Pacaraima/RR, dentro da Terra Indígena São Marcos. Foram juntadas aos autos recomendações expedidas pelos ramos do Ministério Público, ofícios dirigidos à antiga CERR e a órgãos federais (FUNAI, IBAMA e Ministério de Minas e Energia), manifestações técnicas e cronogramas de obras para futura implantação de rede de distribuição de energia na localidade. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial ao qual a população da Comunidade Indígena Ouro Preto não tem acesso, situação que, à primeira vista, causa compreensível indignação e convoca a atuação vigilante do Ministério Público e do Poder Judiciário. A simples constatação de que a Comunidade Ouro Preto não dispõe, até o momento, de fornecimento regular de energia elétrica não basta, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço imputável, de modo exclusivo e direto, à concessionária ré. A concessionária dependia, á época da sentença, da atuação do Poder Público em realizar a interligação do estado de Roraima ao Sistema Interligado Nacional, deixando o estado de depender do acionamento de termelétricas ou de fornecimento de energia por países limítrofes. Tal interligação passou a ocorrer em 2025 com a energização do Linhão Manaus-Boa Vista (vide https://www.gov.br/mdr/pt-br/noticias/roraima-entra-no-sistema-eletrico-nacional-se-torna-polo-estrategico-de-energia-e-abre-espaco-para-novos-investimentos, acessado em 05/05/2026). Essa condição, por si só, já era suficiente para negar o pedido formulado na inicial, uma vez que a alegada falha não era atribuível à concessionária, a qual tem o ônus de distribuir energia em sua área de concessão. A contrario sensu, não é responsável por manter ou efetuar ligações com sistemas fornecedores de energia elétrica. Indo além, não se pode afirmar, com base no quadro probatório delineado, que a falta de fornecimento de energia elétrica à Comunidade Ouro Preto seja atribuível exclusivamente a questões técnicas sob responsabilidade direta da concessionária. Em outras palavras, a ausência de fornecimento não pode ser imputada, nos autos, exclusivamente a questões técnicas ou operacionais sob a responsabilidade direta da concessionária. A insuficiência do serviço decorre, em larga medida, de opções e omissões de natureza macroestrutural, como a não inclusão oportuna da comunidade nas etapas do programa federal de universalização e a morosidade na definição do modelo de interligação de Roraima ao SIN, que não podem ser integralmente deslocadas, por via de ação civil pública, para o campo de responsabilidade de um único agente econômico regulado. A caracterização do dano moral em sua dimensão transindividual exige, a par da demonstração de violação a valores fundamentais da coletividade, a identificação de um ato ilícito (comissivo ou omissivo) juridicamente censurável atribuído ao demandado. Registre-se que a inicial fixou o montante postulado a título de dano moral coletivo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), embora a sentença, por lapso material, tenha consignado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equívoco que não repercute no desfecho, dado o julgamento de improcedência integral dos pedidos. Na hipótese, embora seja inegável o sofrimento e a frustração suportados pelos membros da Comunidade Ouro Preto em razão da prolongada ausência de acesso à energia elétrica, o acervo probatório não revela conduta dolosa ou culposa específica da concessionária que permita erigir, contra ela, reprimenda pecuniária de natureza punitivo-pedagógica. Ao revés, os elementos constantes dos autos apontam para um cenário de omissão compartilhada, em que a inércia maior recai sobre o Estado, no plano do planejamento e do financiamento de infraestrutura, enquanto a concessionária, submetida a esse contexto, limita-se a executar, com maior ou menor eficiência, as diretrizes e programas definidos pelas autoridades setoriais. A imputação isolada de dano moral coletivo à empresa, desconsiderando essa divisão de competências e responsabilidades, acabaria por distorcer a função do instituto, transferindo para o particular todo o ônus financeiro de uma política pública cuja condução primária pertence ao Poder Público. O Ministério Público Federal insiste, ainda, na concessão, em segundo grau, de tutela provisória – seja de urgência, seja de evidência – que imponha à ré a obrigação imediata de implantar o fornecimento de energia elétrica à Comunidade Ouro Preto, sob pena de multa diária. Todavia, os fundamentos que conduzem à manutenção da improcedência do pedido principal igualmente obstam o deferimento de qualquer medida provisória de conteúdo satisfativo em grau recursal. Por tudo isso, a sentença deve ser mantida". O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000827-43.2017.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RORAIMA ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A DESTINATÁRIO(S): Boa Vista Energia Ltda ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - (OAB: RR264-A) RORAIMA ENERGIA S.A ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - (OAB: RR264-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466878561) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000827-43.2017.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada em face de Boa Vista Energia S/A (atual Eletrobras Distribuição Roraima), por meio da qual se buscava impor à concessionária a obrigação de fornecer, de modo regular e permanente, energia elétrica à Comunidade Indígena Ouro Preto, bem assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Na origem, a demanda foi instruída, essencialmente, com cópia do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para apurar a ausência de fornecimento de energia elétrica à referida comunidade indígena, localizada em área rural próxima ao Município de Pacaraima/RR, dentro da Terra Indígena São Marcos. Foram juntadas aos autos recomendações expedidas pelos ramos do Ministério Público, ofícios dirigidos à antiga CERR e a órgãos federais (FUNAI, IBAMA e Ministério de Minas e Energia), manifestações técnicas e cronogramas de obras para futura implantação de rede de distribuição de energia na localidade. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial ao qual a população da Comunidade Indígena Ouro Preto não tem acesso, situação que, à primeira vista, causa compreensível indignação e convoca a atuação vigilante do Ministério Público e do Poder Judiciário. A simples constatação de que a Comunidade Ouro Preto não dispõe, até o momento, de fornecimento regular de energia elétrica não basta, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço imputável, de modo exclusivo e direto, à concessionária ré. A concessionária dependia, á época da sentença, da atuação do Poder Público em realizar a interligação do estado de Roraima ao Sistema Interligado Nacional, deixando o estado de depender do acionamento de termelétricas ou de fornecimento de energia por países limítrofes. Tal interligação passou a ocorrer em 2025 com a energização do Linhão Manaus-Boa Vista (vide https://www.gov.br/mdr/pt-br/noticias/roraima-entra-no-sistema-eletrico-nacional-se-torna-polo-estrategico-de-energia-e-abre-espaco-para-novos-investimentos, acessado em 05/05/2026). Essa condição, por si só, já era suficiente para negar o pedido formulado na inicial, uma vez que a alegada falha não era atribuível à concessionária, a qual tem o ônus de distribuir energia em sua área de concessão. A contrario sensu, não é responsável por manter ou efetuar ligações com sistemas fornecedores de energia elétrica. Indo além, não se pode afirmar, com base no quadro probatório delineado, que a falta de fornecimento de energia elétrica à Comunidade Ouro Preto seja atribuível exclusivamente a questões técnicas sob responsabilidade direta da concessionária. Em outras palavras, a ausência de fornecimento não pode ser imputada, nos autos, exclusivamente a questões técnicas ou operacionais sob a responsabilidade direta da concessionária. A insuficiência do serviço decorre, em larga medida, de opções e omissões de natureza macroestrutural, como a não inclusão oportuna da comunidade nas etapas do programa federal de universalização e a morosidade na definição do modelo de interligação de Roraima ao SIN, que não podem ser integralmente deslocadas, por via de ação civil pública, para o campo de responsabilidade de um único agente econômico regulado. A caracterização do dano moral em sua dimensão transindividual exige, a par da demonstração de violação a valores fundamentais da coletividade, a identificação de um ato ilícito (comissivo ou omissivo) juridicamente censurável atribuído ao demandado. Registre-se que a inicial fixou o montante postulado a título de dano moral coletivo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), embora a sentença, por lapso material, tenha consignado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equívoco que não repercute no desfecho, dado o julgamento de improcedência integral dos pedidos. Na hipótese, embora seja inegável o sofrimento e a frustração suportados pelos membros da Comunidade Ouro Preto em razão da prolongada ausência de acesso à energia elétrica, o acervo probatório não revela conduta dolosa ou culposa específica da concessionária que permita erigir, contra ela, reprimenda pecuniária de natureza punitivo-pedagógica. Ao revés, os elementos constantes dos autos apontam para um cenário de omissão compartilhada, em que a inércia maior recai sobre o Estado, no plano do planejamento e do financiamento de infraestrutura, enquanto a concessionária, submetida a esse contexto, limita-se a executar, com maior ou menor eficiência, as diretrizes e programas definidos pelas autoridades setoriais. A imputação isolada de dano moral coletivo à empresa, desconsiderando essa divisão de competências e responsabilidades, acabaria por distorcer a função do instituto, transferindo para o particular todo o ônus financeiro de uma política pública cuja condução primária pertence ao Poder Público. O Ministério Público Federal insiste, ainda, na concessão, em segundo grau, de tutela provisória – seja de urgência, seja de evidência – que imponha à ré a obrigação imediata de implantar o fornecimento de energia elétrica à Comunidade Ouro Preto, sob pena de multa diária. Todavia, os fundamentos que conduzem à manutenção da improcedência do pedido principal igualmente obstam o deferimento de qualquer medida provisória de conteúdo satisfativo em grau recursal. Por tudo isso, a sentença deve ser mantida". O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma