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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1000827-29.2026.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.S.P.L. - M.C. - Vistos. 1. Apensem-se estes aos autos n. 1000638-51.2026. 2. Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento(art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda alimitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízoconsiderando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, aguarde-se para julgamento em conjunto. 3. Intime-se. - ADV: RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), NELSON BERNARDINO DA SILVA (OAB 398259/SP)
Processo 1000827-29.2026.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.S.P.L. - M.C. - Vistos. Razão assiste à parte autora ao alegar que no processo 1000638-51 não está comprovada a realização da citação, não se podendo falar que foi induzida a litispendência. No mais, embora sejam muito parecidos os pedidos de ambas as ações, estes não são completamente idênticos. Assim, não se pode reconhecer a existência de litispendência. Ocorre que, ainda que não reconhecida a litispendência, ambos os processos possuem a mesma causa de pedir, o que faz necessário o reconhecimento da conexão. Este processo foi ajuizado em 05/08/2026, enquanto o processo 1000638-51 foi ajuizado anteriormente, na data de 12/06/2026. Reconhecida a conexão em razão da identidade de causa de pedir, notado o fato de que o processo da segunda vara é mais antigo do que este, declino da competência, devendo ser preservadas as decisões já tomadas por este juízo até que possam ser reavaliadas pelo juízo competente, que é a segunda vara desta comarca. Remetam-se os autos à Segunda Vara da Comarca de Campos do Jordão, para que sejam julgados em conjunto com o processo 1000638-51, com o reconhecimento da conexão. Intime-se. - ADV: RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), NELSON BERNARDINO DA SILVA (OAB 398259/SP)