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1000826-91.2024.5.02.0323

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000826-91.2024.5.02.0323 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS AGRAVADO: PEDRO MASSACHIGUE NAKASHIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000826-91.2024.5.02.0323 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpss/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NO RECONHECIMENTO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (ente público), em virtude de próprio município reclamado haver assumido a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias. 2. Nesse cenário, apesar de não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o fato de o próprio tomador dos serviços assumir a responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas rescisórias torna imperiosa a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação ao adimplemento das verbas objeto de condenação no presente feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000826-91.2024.5.02.0323, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE GUARULHOS, são AGRAVADOS PEDRO MASSACHIGUE NAKASHIMA e FUNDACAO DO ABC e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A primeira demandada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pretendendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos temas “ilegitimidade de parte” e “multa do artigo 477 da CLT”. O segundo reclamado também interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do acórdão recorrido em relação ao tema “responsabilidade subsidiária – tomador dos serviços – ente público”. Denegado seguimento aos recursos de revista, apenas o segundo reclamado interpõe o presente agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta, na qual o reclamante argui o não conhecimento do agravo de instrumento, porque não impugnado o óbice erigido na decisão denegatória. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação pela não intervenção no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO A parte, em seu agravo de instrumento, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega que “não se pode alegar que a transcrição correta dos trechos que consubstanciam o prequestionamento não preenche os requisitos descritos no art. 896, §1°-A, I, da CLT, eis que está contido no significado da palavra ‘indicar’, posta pelo legislador”. Renova a insurgência quanto à impossibilidade de sua condenação como responsável subsidiário. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. Eis o que consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional: Da responsabilidade subsidiária Almeja a segunda reclamada a improcedência do reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na presente ação. Sem razão. O instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora; em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, é que o tomador poderá ser responsabilizado. A finalidade do instituto é não permitir que, condenado o real empregador (prestador de serviços) por falta de numerário e por imprevidência deste, tenha o empregado qualquer prejuízo pecuniário, não logrando a obtenção de seus direitos laborais, até porque, ressalte-se, teve seu trabalho diretamente aproveitado pelo tomador de serviços. A base desse posicionamento parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe aprouver, deve, na sua eleição, verificar a idoneidade daquele com quem contrata, visto que a referida responsabilização do tomador é acarretada pela chamada culpa in vigilando para os casos em que a empresa contratada não honre com suas obrigações, em especial as trabalhistas. Não é demais destacar que, a relação obrigacional existente entre as rés, por óbvio, observou as regras de licitação previstas na lei 14.133/2021, por se tratar a tomadora de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha a segunda ré formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir a segunda ré de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação suficiente nos autos, que tivesse o condão de eximi-la da culpa in vigilando. Nota-se, em verdade, que a juntada dos documentos supramencionados (ID. 4f24931 e seguintes), teve como objetivo o cumprimento de obrigação meramente formal, destituída de qualquer intenção de fiscalizar o adimplemento das obrigações pleiteadas, circunstância que além de sinalizar ofensa aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no artigo 37, da CF, bem como do artigo 50, da Lei 14.133/21, afasta a incidência do Tema 1118/STF à presente demanda. Ademais, nos termos da Súmula 331, do C. TST, não há qualquer destaque quanto à atividade fim ou meio na prestação de serviços para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que abrange, inclusive, todos os créditos pecuniários oriundos da relação de emprego reconhecidos como devidos na r. sentença atacada. Nesse passo, reitere-se que o recorrente não é isento de responsabilidade, pelo contrário, responde pelas obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada no cumprimento do contrato de prestação de serviços com ela firmado, ficando, rechaçadas, por todo exposto, as assertivas acerca do julgamento da ADC 16, RE 760.931 e Temas 246 e 1118 do C. STF. Por fim, não se pode olvidar que, durante o procedimento 000103.2022.02.005/0, já mencionado, o Município expressamente reconheceu a sua também responsabilidade no pagamento das verbas rescisórias (ID. 2f255b3), decorrentes do encerramento do Convênio nº 8822/2015, firmado com a primeira ré, não podendo, agora, tentar eximir-se de sua declaração. Destarte, não comporta reparos a r. decisão de origem. Nego provimento. Inicialmente, verifico que o segundo reclamado não só impugnou o óbice erigido no despacho denegatório, como também atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A-, I e III, da CLT. Por conseguinte, afasto o óbice posto pela decisão denegatória de admissibilidade proferida pela Corte de origem e, desse modo, rejeito a prefacial arguida em contraminuta à pág. 916. Prossigo no exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista com fundamento na Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-I. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso dos autos, consta do acórdão regional o seguinte: (...) Por fim, não se pode olvidar que, durante o procedimento 000103.2022.02.005/0, já mencionado, o Município expressamente reconheceu a sua também responsabilidade no pagamento das verbas rescisórias (ID. 2f255b3), decorrentes do encerramento do Convênio nº 8822/2015, firmado com a primeira ré, não podendo, agora, tentar eximir-se de sua declaração. Nesse contexto, o Tribunal Regional compreendeu que houve o reconhecimento por parte do município reclamado quanto à sua responsabilidade no pagamento das verbas rescisórias. Diante dessa circunstância, apesar de não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o fato de o próprio tomador dos serviços assumir a responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas rescisórias torna imperiosa a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação ao adimplemento das verbas objeto de condenação no presente feito. Assim, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária em relação ao adimplemento das verbas objeto de condenação no presente feito. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MASSACHIGUE NAKASHIMA

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