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1000826-85.2022.5.02.0089

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000826-85.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: KELLY CARDILLO KANEKO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5bd183 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, CERTIFICANDO que o v. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 195fd82) transitou em julgado, após o Tribunal Superior do Trabalho negar seguimento e provimento ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento interpostos pela reclamante, e homologar a desistência do Agravo Interno por ela manifestada, conforme certidão de trânsito em julgado ID 5129fae. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Olivia Sauma Diretora de Secretaria DESPACHO Visto. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, DETERMINA-SE o início da fase de liquidação definitiva da condenação. Em observância ao comando judicial e respeitando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), determino: INTIME-SE a parte reclamante, Kelly Cardillo Kaneko, para, em 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação correspondentes às parcelas deferidas, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais. Atente-se a parte exequente à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, devendo a apresentação dos cálculos ser acompanhada do arquivo de extensão ".pjc", exportado pelo PJe Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a reclamada Itaú Unibanco S.A. para, em 08 (oito) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entender correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, observada, igualmente, a necessidade de utilização do sistema PJe Calc e do arquivo ".pjc". As contribuições previdenciárias devem ser apuradas com observância dos parâmetros fixados no v. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, que possui força vinculante (art. 947, parágrafo 3º do CPC) e que importou na alteração da Súmula 368 da C. Corte, nos seguintes moldes: 368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 - Res. nº 219/2017, DJ 28.06.2017) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.460/96). Na espécie, os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a serem apurados com observância do fato gerador (Súmula 368 - item V C. TST), devem equivaler à taxa SELIC, nos moldes do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 c/c artigos 5º, §3º e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96. Desde já se faculta o abatimento do valor relativo a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, art. 889, §1º). Havendo divergência, faculta-se ao Juízo a designação de perícia contábil, ficando as partes advertidas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte sucumbente. Por derradeiro, recomenda-se às partes pelo estabelecimento de negociações imediatas, visando solucionar eventuais questões divergentes, evitando assim o prolongamento desnecessário do feito e os custos dele decorrentes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CARDILLO KANEKO

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