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TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 1000826-83.2026.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.G.S. - Considerando estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput), e tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público (fls. 20), defiro em parte o pedido da autora S. C. G. dos S. e arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, a partir da citação, visto que não restou comprovado nos autos o efetivo vínculo empregatício do requerido com a empresa indicada. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito diretamente na conta bancária de titularidade da genitora da autora (Caixa Econômica Federal, agência 1188, conta poupança nº 713954911-8). Considerando a possibilidade de as partes transigirem, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca de Rancharia, localizado na Rua Sete de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de audiência de tentativa de conciliação que será realizada por videoconferência. Para realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo manual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência na modalidade virtual até o prazo de 10 (dez) dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. Fixo os honorários do conciliador nos termos da Resolução nº 809/2019 do E.TJSP, conforme tabela atualizada publicada no DJe de 18/03/2025 (pág.49), os quais serão suportados por ambas as partes (50% para cada um). Os pagamentos deverão ocorrer por transferência bancária/PIX diretamente em conta de titularidade do conciliador, a ser informada por ocasião da audiência. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Em caso de gratuidade de Justiça concedida a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade dos honorários do conciliador/mediador. Caso o(a) requerido(a) apresente, na sessão de conciliação, pedido de gratuidade, deverá apresentar os documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica já na audiência, a ser juntada aos autos, sendo os autos remetidos para análise judicial. Fica ciente o(a) requerido(a) de que, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador no prazo de 05 dias. Após agendamento da audiência de conciliação pelo CEJUSC local, cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecimento obrigatório, constando que eventual ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). Cumpra-se, observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, § 1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 695, § 2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, § 3º), esclarecendo-lhe que deve comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, § 4º). Sem prejuízo, intime-se a parte autora sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que eventual ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). Caso as partes entrem em acordo, remetam-se os autos ao Ministério Público, após tornem os autos conclusos para homologação. Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Vindo aos autos a contestação da parte requerida, ou decorrido o prazo in albis, intime-se a autora, por ato ordinatório, para réplica ou manifestação acerca de eventual revelia. Remetam-se os autos ao CEJUSC, após, expeça-se mandado de citação/intimação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, devendo o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do telefone e e-mail do(a) requerido(a). CITE-SE E INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s). Ciência ao Ministério Público. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)
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