Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000826-64.2023.8.11.0052 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: SEBASTIAO BARTOLOMEU PESSOA LTDA, SEBASTIAO BARTOLOMEU PESSOA Diante dos instrumentos de procuração, substabelecimento e atos constitutivos juntados aos autos (ID 237852723, ID 237852725, ID 237852726 e ID 237852728), proceda a Secretaria à devida retificação e anotação no sistema processual para que as futuras intimações e publicações destinadas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ ASSIS ROSA, inscrito na OAB/MS sob o n. 12.809 e OAB/MT sob o n. 19.077-A, observando-se os ditames do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado e noticiado nos autos (IDs 232061231 e 232061234), restou comprovado o falecimento do executado SEBASTIÃO BARTOLOMEU PESSOA, ocorrido em 26 de abril de 2026. A morte da pessoa natural que figura no polo passivo acarreta a perda superveniente de sua capacidade de ser parte e determina a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a sucessão processual pelo seu espólio ou por seus sucessores, a teor do art. 110 e do art. 779, inciso II, do mesmo diploma legal. Instada a se manifestar (ID 235928016), a exequente anuiu expressamente com o sobrestamento do feito (ID 239866987) para que sejam adotadas as diligências necessárias à regularização subjetiva da lide. Assim, com fulcro no art. 313, inciso I, e art. 313, § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo razoável de 90 (noventa) dias, período durante o qual deverão as partes promover as providências pertinentes para a regularização do polo passivo. Incumbe à exequente diligenciar e informar nos autos a existência de inventário judicial ou extrajudicial em trâmite (com a respectiva qualificação do inventariante) ou, na sua ausência, qualificar a totalidade dos herdeiros necessários e o administrador provisório da herança (art. 1.797 do Código Civil), requerendo a citação/intimação para a formalização do incidente de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC). No tocante à alegação de contratação de seguro prestamista vinculado à cédula/operação exequenda, a eventual quitação total ou amortização substancial da dívida em decorrência do sinistro morte reflete diretamente na liquidez e exigibilidade do crédito demandado. Considerando que a instituição credora informou que o procedimento de verificação sistêmica e regulação interna de sinistro se encontra em andamento (ID 239866987), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de suspensão acima concedido (ou antes, caso ultimada a verificação), acoste aos autos: a) Cópia da apólice/certificado de seguro prestamista eventualmente atrelado à operação financeira objeto da execução; b) Relatório informativo conclusivo acerca do acionamento e regulação do sinistro junto à respectiva companhia seguradora, indicando eventual liquidação do saldo devedor, amortização de parcelas ou os motivos formais de eventual recusa de cobertura. Decorrido o prazo da suspensão com manifestação, ou certificado o transcurso in albis, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução e habilitação dos sucessores. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000826-64.2023.8.11.0052 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: SEBASTIAO BARTOLOMEU PESSOA LTDA, SEBASTIAO BARTOLOMEU PESSOA Diante dos instrumentos de procuração, substabelecimento e atos constitutivos juntados aos autos (ID 237852723, ID 237852725, ID 237852726 e ID 237852728), proceda a Secretaria à devida retificação e anotação no sistema processual para que as futuras intimações e publicações destinadas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ ASSIS ROSA, inscrito na OAB/MS sob o n. 12.809 e OAB/MT sob o n. 19.077-A, observando-se os ditames do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado e noticiado nos autos (IDs 232061231 e 232061234), restou comprovado o falecimento do executado SEBASTIÃO BARTOLOMEU PESSOA, ocorrido em 26 de abril de 2026. A morte da pessoa natural que figura no polo passivo acarreta a perda superveniente de sua capacidade de ser parte e determina a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a sucessão processual pelo seu espólio ou por seus sucessores, a teor do art. 110 e do art. 779, inciso II, do mesmo diploma legal. Instada a se manifestar (ID 235928016), a exequente anuiu expressamente com o sobrestamento do feito (ID 239866987) para que sejam adotadas as diligências necessárias à regularização subjetiva da lide. Assim, com fulcro no art. 313, inciso I, e art. 313, § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo razoável de 90 (noventa) dias, período durante o qual deverão as partes promover as providências pertinentes para a regularização do polo passivo. Incumbe à exequente diligenciar e informar nos autos a existência de inventário judicial ou extrajudicial em trâmite (com a respectiva qualificação do inventariante) ou, na sua ausência, qualificar a totalidade dos herdeiros necessários e o administrador provisório da herança (art. 1.797 do Código Civil), requerendo a citação/intimação para a formalização do incidente de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC). No tocante à alegação de contratação de seguro prestamista vinculado à cédula/operação exequenda, a eventual quitação total ou amortização substancial da dívida em decorrência do sinistro morte reflete diretamente na liquidez e exigibilidade do crédito demandado. Considerando que a instituição credora informou que o procedimento de verificação sistêmica e regulação interna de sinistro se encontra em andamento (ID 239866987), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de suspensão acima concedido (ou antes, caso ultimada a verificação), acoste aos autos: a) Cópia da apólice/certificado de seguro prestamista eventualmente atrelado à operação financeira objeto da execução; b) Relatório informativo conclusivo acerca do acionamento e regulação do sinistro junto à respectiva companhia seguradora, indicando eventual liquidação do saldo devedor, amortização de parcelas ou os motivos formais de eventual recusa de cobertura. Decorrido o prazo da suspensão com manifestação, ou certificado o transcurso in albis, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução e habilitação dos sucessores. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito