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1000826-42.2025.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000826-42.2025.8.13.0245/MG AUTOR: WENDERSON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB MG129062) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10008264220258130245 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO:Alienação Fiduciária I – RELATÓRIO: WENDERSON DOS SANTOS COSTA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos qualificados (Evento 1, INIC1). Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Evento 1, INIC1, fls. 1/2). Alegou que a instituição financeira ré praticou taxas abusivas de juros remuneratórios e incluiu encargos ilegais relativos ao seguro prestamista, tarifa de cadastro e cesta de serviços (Evento 1, INIC1, fls. 2/13). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, revisão da taxa de juros, declaração de nulidade e restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros e tarifas acessórias (Evento 1, INIC1, fls. 14/17). Com a inicial vieram a procuração e documentos (Evento 1, CNH4 a LAUDO12). Inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, a competência foi declinada a este Juízo por prevenção em razão de processo idêntico distribuído anteriormente (Evento 9, DEC1). Contestação no Evento 23 (CONT1), alegando, preliminarmente, a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, inépcia da petição inicial pela ausência de depósito dos valores incontroversos e impugnação à assistência judiciária gratuita (Evento 23, CONT1, fls. 2/6 e 28/34). No mérito, aduziu a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, da cesta de serviços e do seguro prestamista contratado em instrumento apartado, além do descabimento da repetição de indébito em dobro e da tutela antecipada (Evento 23, CONT1, fls. 5/33). Juntou documentos (Evento 23, EXTR2 a CONTR7). Impugnação à contestação no Evento 27 (REPLICA1). Por meio da decisão do Evento 29 (DEC1), indeferiu-se a tutela provisória postulada na exordial, concedeu-se a gratuidade da justiça ao requerente e determinou-se a juntada do contrato pela parte ré, o que foi cumprido no Evento 37 (CONTR2 a CONTR5). Nova manifestação da parte demandante no Evento 43 (REPLICA1). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 50, PET1 e Evento 51, PET1). Alegações finais apresentadas pelo requerente no Evento 59 (ALEGACOES1) e pela ré no Evento 60 (OUTDOC1). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL / FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a instituição financeira demandada a carência de ação por ausência de interesse de agir, afirmando a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (Evento 23, CONT1, fls. 2/4). Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil, o interesse processual se verifica pela presença do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em apreço, tais requisitos mostram-se plenamente configurados, uma vez que a parte autora busca a apreciação judicial de controvérsia concreta e atual, relativa à validade e aos efeitos de relação jurídica que entende lesiva a seus direitos. Há, portanto, inequívoca necessidade da intervenção do Judiciário, bem como utilidade prática na prestação jurisdicional postulada, apta a afastar situação de incerteza e possível prejuízo suportado pela parte demandante. Ademais, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Diversamente do que alega a ré, o interesse de agir não se confunde com o mérito da demanda, constituindo requisito de admissibilidade da ação, cuja presença deve ser aferida a partir da narrativa fática e da pretensão deduzida, e não do acerto ou desacerto do direito material invocado. Dessa forma, estando caracterizada a existência de pretensão resistida e a adequação da via eleita, resta evidenciado o interesse processual da parte autora, razão pela qual não há que se falar em carência de ação. Assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida, no bojo da contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora (Evento 23, CONT1, fls. 33/34). A presunção de veracidade da declaração de pobreza é, pois, relativa, sendo possível seu afastamento por provas suficientes. Nesta senda, não bastam meras afirmativas de que a beneficiária da justiça gratuita não seja hipossuficiente. Logo, tendo a parte requerente afirmado a sua hipossuficiência e juntado documentação comprobatória nesse sentido (Evento 1, DECLPOBRE1, COMPEND6, EXTR7 e outros), incumbiria à ré o ônus de desconstituir referida prova, demonstrando, de forma cristalina, que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Banco réu insurge-se contra a peça inicial, sob o argumento de que a exordial não teria observado o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos, sustentando, por isso, a sua inépcia (Evento 23, CONT1, fls. 28/29). Todavia, tal alegação não merece prosperar. A ausência de depósito do valor incontroverso, por si só, não é causa de inépcia da petição inicial, sobretudo quando a parte autora delimita de forma clara e precisa as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas, bem como os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte demandante expôs de maneira objetiva a relação contratual, indicou os encargos que entende abusivos e formulou pedidos certos e determinados (Evento 1, INIC1, fls. 1/17), inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, estando a petição inicial apta, clara e devidamente instruída, não há que se falar em inépcia em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos. Ante o exposto, afasto a preliminar. DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória. Cuida-se de pedido de revisão contratual, em que a parte demandante pugna pela revisão de cláusulas que reputa abusivas, conforme descrito na exordial. Com efeito, o contrato cuja revisão se pretende encontra-se formalmente perfeito, porquanto celebrado por agente capaz e lícito o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. O contrato em exame traz em seu bojo, de forma clara, o valor da prestação e dos juros cobrados, não sendo, portanto, a hipótese de ocorrência de fato superveniente, mesmo porque se trata de prestações fixas, cujo valor foi previamente estabelecido por ocasião da celebração da avença (Evento 37, CONTR2, fls. 1/2). Depreende-se que a parte demandante firmou o instrumento, pagou parcelas (Evento 23, EXTR2, fls. 1/3) e, por se sentir lesada, propôs a presente demanda, objetivando a revisão dos valores contratados. Dito o acima exposto, passo ao exame de cada alegação contida na inicial. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Entendo ser o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme pacificado na súmula 297 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) in verbis: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda que a operação esteja instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, a sua disciplina especial não afasta a incidência das normas cogentes e de ordem pública de proteção ao consumidor. Embora a modificação ou revisão de cláusulas contratuais encontre previsão no Código de Defesa do Consumidor, tal situação apenas se admite quando demonstrada abusividade ou fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º CDC). No tocante à inversão do ônus da prova, embora abstratamente cabível nas relações consumeristas com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, sua aplicação mostra-se desnecessária na espécie, haja vista que os elementos documentais acostados são suficientes para o julgamento da causa. DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Aduz a parte autora que, em razão do contrato bancário celebrado com a parte ré, há cobrança ilegal de juros e que a taxa aplicada divergira daquela pactuada (Evento 1, INIC1, fls. 11/12). Ressalto que não há limitação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras, eis que não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do STF. Além disso, saliento que o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição da República, já revogado, não era autoaplicável, consoante a Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo assim, poder-se-ia revisar, em tese, uma estipulação contratual que estabelecesse condições iníquas, abusivas, visando ao restabelecimento do equilíbrio contratual. Como parâmetro objetivo geral, a jurisprudência não reconhece a existência de abusividade quando o limite dos juros não ultrapassa uma vez e meia a média de juros praticados no mercado. Desse modo, tratando-se de contratos bancários, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada uma vez e meia a taxa média de juros do mercado à época do pacto, para o mesmo tipo de contrato e mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil. In casu, examinando a Cédula de Crédito Bancário nº 2782268/24 (Evento 37, CONTR2, fl. 1), constata-se a expressa pactuação de taxa de juros remuneratórios de 1,49% ao mês e 19,42% ao ano. Conforme consulta às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para aquisição de veículos no período da contratação (julho de 2024), a taxa pactuada revela-se inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central (Evento 23, CONT1, fl. 24). Outrossim, a alegação de que a taxa efetivamente aplicada divergiu da contratada não prospera, porquanto o valor da parcela mensal reflete o financiamento de valores agregados à operação e a incidência da capitalização mensal de juros expressamente pactuada (taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal), prática lícita nas Cédulas de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas 539 e 541 do STJ). Logo, inexiste abusividade a ser declarada nos juros remuneratórios e na capitalização contratada, impondo-se a improcedência do pedido revisional quanto a tais pontos. TARIFA DE CADASTRO: A parte requerente insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 950,00 (Evento 1, INIC1, fls. 10/11). Nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso em apreço, a tarifa encontra-se expressamente pactuada no Quadro 1 da Cédula de Crédito Bancário e no Sumário de Ficha Cadastral (Evento 37, CONTR2, fl. 1 e CONTR3, fl. 2), inexistindo prova de relacionamento negocial prévio entre as partes à época ou comprovação de onerosidade manifestamente excessiva. Portanto, é hígida a sua cobrança. CESTA DE SERVIÇOS: Pretende a parte demandante a nulidade da cobrança da tarifa denominada "cesta de serviços", no importe de R$ 550,00 (Evento 1, INIC1, fl. 8). A inclusão de tarifa de cesta de serviços em contrato de financiamento de veículo automotor exige a demonstração inequívoca de sua utilidade em favor do consumidor, bem como a efetiva prestação individualizada do serviço, sob pena de ofensa ao art. 39, V, do CDC. No caso em julgamento, não obstante a menção à Cesta 10.1 no instrumento (Evento 37, CONTR3, fl. 2), a instituição financeira não comprovou a prestação concreta de serviços autônomos que justificassem a remuneração antecipada no âmbito exclusivo do financiamento veicular, restando caracterizada a imposição indevida de encargo sem contraprestação efetiva. Assim, impõe-se declarar a nulidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços de R$ 550,00, determinando a sua restituição. SEGURO PRESTAMISTA: A parte autora sustenta a abusividade da cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 5.694,64, aduzindo a configuração de venda casada (Evento 1, INIC1, fls. 7/8). O STJ pacificou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 972), no sentido de não permitir a cobrança de seguro em contrato bancário quando configurada a venda casada. A opção pela contratação deve decorrer da livre escolha do consumidor, sendo imprescindível assegurar-lhe a liberdade de escolher a seguradora no mercado. Não sendo observada essa liberdade de contratação e de escolha da seguradora pelo contratante, resta caracterizada a venda casada, portanto, ilegal. No contrato em análise, verifico que foi cobrado o Seguro de Proteção Financeira / Vida Prestamista no valor de R$ 5.694,64 (Evento 37, CONTR2, fl. 1). Embora o réu tenha apresentado proposta de adesão vinculada à seguradora parceira Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (Evento 23, ANEXO4, fls. 1/2), não restou demonstrado que foi assegurada ao consumidor a efetiva oportunidade de contratar a cobertura securitária com qualquer outra seguradora de sua livre escolha no mercado. A vinculação direta e pré-formatada a seguradora determinada imposta no fluxo da contratação configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Por conseguinte, impõe-se afastar a cobrança do seguro prestamista no montante de R$ 5.694,64, determinando o ressarcimento da quantia correspondente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Pugna a parte autora pela restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos (Evento 1, INIC1, fls. 12/14). A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a caracterização de engano injustificável ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Tratando-se de encargos previstos em cláusulas contratuais que suscitaram controvérsia interpretativa, e ausente demonstração cabal de má-fé da instituição bancária, a restituição dos valores pagos indevidamente deve operar-se de forma simples, mediante compensação com o saldo devedor ou devolução direta, na medida em que houve o efetivo desembolso das prestações (Evento 23, EXTR2, fls. 1/3). DA TUTELA ANTECIPADA, MANUTENÇÃO NA POSSE E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: No tocante aos pedidos liminares e de tutela de urgência voltados à limitação das parcelas, manutenção na posse do bem e abstenção de negativação mediante depósito do incontroverso, restaram indeferidos na decisão do Evento 29 (DEC1) e não comportam acolhimento definitivo em maior extensão. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que inocorreu na presente demanda, visto que a parcial procedência atinge tão somente encargos acessórios (cesta de serviços e seguro). Conforme orientação pacificada (Súmula 380 do STJ e REsp 1.061.530/RS), a abusividade de encargos meramente acessórios não afasta a mora do devedor no pagamento das prestações devidas. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que consta do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na inicial para: a) DECLARAR nula a cobrança da tarifa de "cesta de serviços" no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e do "seguro prestamista / proteção financeira" no valor de R$ 5.694,64 (cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), previstos no Contrato nº 2782268/24; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da incidência das rubricas ora decotadas nas prestações adimplidas, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente do contrato. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), desde a data do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a contar da citação, observando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA acumulado no período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizado, destaco que todos os eventuais documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema, serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I.

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