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TJSP · Foro de Piedade - 1ª Vara
Processo 1000826-33.2026.8.26.0443 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.D.M. - Vistos. Fls. 26/58: 1. DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, de modo que houve a anotação necessária junto ao sistema. Cuidam os autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória movida por Angelica Aparecida Domingues de Moraes. em face de Simão Vieira de Moraes Neto. Narra a parte autora, em síntese, que é genitora do requerido, o qual não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, eis que, conforme documentos médicos, é portador de esquizofrenia paranoide (CID10 - F20.0) e encontra-se sob os cuidados da requerente, visto a necessidade de vigilância constante para as necessidades diárias. O Ministério Público manifestou-se nas fls. 18/19 pelo deferimento da curatela provisória. Pois bem. DECIDO. 2. Em sede de cognição sumária, tendo em vista que os documentos acostados à inicial mostram-se suficientes para amparar o pedido de tutela de urgência, DEFIRO, com o fim de nomear a autora Angelica Aparecida Domingues de Moraes como curadora provisória do requerido Simão Vieira de Moraes Neto, limitando os poderes da curadora à mera administração dos bens, vedada qualquer alienação ou oneração sem autorização. Expeça-se o termo de compromisso de curador(a) provisório(a), nos termos desta decisão, intimando-se o(a) requerente para lavratura. Consigno que o(a) curador(a) provisório(a) deve exercer o cargo de boa-fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando ciente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditada, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. 3. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida, nos termos da inicial. Caso o interditando não apresente impugnação dentro do prazo legal, oficie-se à OAB local, nos termos do Convênio com a Defensoria Pública do Estado, para solicitação de nomeação de curador especial (art. 752, § 2º,do Código de Processo Civil). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá constatar acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como eventual impossibilidade de locomoção. 4. Após a citação do requerido, constatando o seu estado de saúde, tornem os autos conclusos para análise do pedido de perícia. 5.Intimações e diligências necessárias. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
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