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TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Era · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000825-96.2026.8.13.0447/MG RÉU: PANINI BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP331724) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais aviada por ROSELI REGINA DA SILVA TEODORO em face de PANINI BRASIL LTDA, todos qualificados. Alega a autora que mantém, desde 2024, assinatura destinada ao recebimento mensal de um exemplar das revistas da Turma da Mônica. Afirma que, em meados de 2026, passou a receber dois exemplares mensais e que, após entrar em contato com a requerida, foi informada de que não haveria cobrança adicional. Sustenta, contudo, que posteriormente constatou que estavam sendo debitados de sua conta bancária os valores correspondentes a duas assinaturas, embora não tivesse contratado a segunda. Relata, ainda, que ambas as assinaturas teriam sido renovadas sem sua autorização e que as tentativas administrativas de cancelamento não produziram resultado. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida apresente os contratos celebrados entre as partes, ao fundamento de que os documentos são necessários à apuração dos danos materiais. Eis a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Acerca da tutela de urgência pretendida, importante destacar o que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, conforme se extrai dos dispositivos acima colacionados, para o deferimento da medida liminar, devem concorrer alguns requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, em obediência ao que prescreve o parágrafo 3° do supracitado artigo 300, não há que se falar em concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Deste modo, cumpre verificar portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para que se constate a probabilidade do direito é necessário avaliar a existência de elementos que indiquem um significativo grau de plausibilidade na narrativa apresentada na inicial. Além disso, ainda que em momento de cognição rarefeita, é necessário avaliar se as chances de êxito da parte autora na demanda são consideráveis. Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demanda análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar. Pois bem. Em análise detida dos autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida apresente os contratos firmados entre as partes, ao fundamento de que os documentos são necessários à apuração dos danos materiais. Todavia, a providência postulada possui natureza eminentemente probatória, porquanto se destina à obtenção de informações que deverão ser produzidas no momento processual oportuno, após a instauração do contraditório e no curso da instrução, não se justificando sua antecipação por meio de tutela de urgência. Com efeito, a alegação de que as informações pretendidas se encontram em poder exclusivo da instituição financeira, por si só, não autoriza a concessão da medida liminar, sendo indispensável a demonstração de risco concreto de perecimento da prova ou de comprometimento do resultado útil do processo, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer elemento que indique a possibilidade de eliminação ou indisponibilidade dos instrumentos contratuais. Ademais, a determinação pretendida importa na imposição de obrigação de fazer antes mesmo da citação da parte ré, antecipando providência de natureza probatória sem que tenha sido oportunizado o exercício do contraditório. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO PROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar os fundamentos da decisão recorrida. 2. É incabível a concessão de tutela de urgência para a exibição liminar de contrato e comprovante de transferência bancária, sob pena de multa diária em prazo exíguo, quando a operação contestada possui indícios de refinanciamento de dívida e não há demonstração de urgência contemporânea que impeça a apresentação dos documentos na fase regular de instrução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.487060-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) Nessa esteira, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Para o prosseguimento do feito, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. D.L.
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