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TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única
Processo 1000825-80.2022.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes da Silveira Souza - BANCO SAFRA S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA SOUZA em face de BANCO SAFRA S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nula a cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 10397988 (fls. 90/98) e, por consequência, DECLARAR inexistentes os débitos dela decorrentes; e, b) CONDENAR o requerido a devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário nº 169.238.885-9, com relação ao contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente, a contar dos débitos indevidos e com incidência de juros de mora, a contar da citação, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença. Confirmo a tutela provisória deferida nas fls. 40/42. Sobre os encargos de mora, ressalto oTema 1.368 do STJque consolidou o entendimento de que a Taxa Selic é o índice único e obrigatório aplicável às dívidas de natureza civil para fins de juros de mora e correção monetária. A tese tem efeito vinculante e se aplica inclusive a obrigações constituídas antes da Lei 14.905/2024. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Determino a devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária (R$ 503,26 fl. 146), devidamente atualizada na forma acima, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Fica, no entanto, desde já, autorizada a compensação dos valores devidos pelos bancos requeridos a título de condenação (danos materiais) com o montante recebido pela demandante (R$ 503,26 fl. 146). Oficie-se, com urgência, ao INSS requisitando a cessação dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo fraudulento do benefício previdenciário da autora. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano material), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça parcial deferida (fls. 32/33). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente por cópia digitada como ofício. - ADV: MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), MARCO AURÉLIO BOLZANI FILHO (OAB 431076/SP)
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