Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000825-69.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: DIEGO ANTONIO SIMOES PEREIRA RECLAMADO: DMS SERVICOS INDUSTRIAIS, CONSTRUCOES E LOCACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cddc745 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Suspendo, por ora, a determinação de perícia. Intime-se o perito. As partes Reclamante e Reclamada apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio. Ocorre que, ao examinar os termos da transação, constata-se que os proponentes não realizaram a discriminação das parcelas que compõem o valor acordado, limitando-se a indicar o montante global e a forma de pagamento, requerendo prazo para tanto. A ausência de especificação da natureza jurídica das verbas impede este Juízo de aferir a correta incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos à União. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação ou do acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento das contribuições sociais. A discriminação é ato indispensável para o exercício do dever de fiscalização judicial sobre as verbas de caráter salarial, que constituem base de cálculo para a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 43 da Lei 8.212 de 1991. Ressalte-se que, na falta de discriminação das parcelas, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total da avença, conforme orienta a Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da necessidade de regularização da peça de transação para que este Juízo possa exercer o controle de legalidade e garantir os direitos de terceiros, notadamente o erário, a homologação fica condicionada ao saneamento da omissão apontada. Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação do acordo e determino que as partes promovam a emenda à petição conjunta. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem petição substitutiva ou aditiva discriminando detalhadamente a natureza jurídica de cada parcela que compõe o valor total do acordo.Esclareçam as partes que a ausência de discriminação específica implicará a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, observada a quota-parte de cada interessado.Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para nova análise da viabilidade de homologação da transação. SANTOS/SP, 14 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DMS SERVICOS INDUSTRIAIS, CONSTRUCOES E LOCACOES - EIRELI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000825-69.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: DIEGO ANTONIO SIMOES PEREIRA RECLAMADO: DMS SERVICOS INDUSTRIAIS, CONSTRUCOES E LOCACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cddc745 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Suspendo, por ora, a determinação de perícia. Intime-se o perito. As partes Reclamante e Reclamada apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio. Ocorre que, ao examinar os termos da transação, constata-se que os proponentes não realizaram a discriminação das parcelas que compõem o valor acordado, limitando-se a indicar o montante global e a forma de pagamento, requerendo prazo para tanto. A ausência de especificação da natureza jurídica das verbas impede este Juízo de aferir a correta incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos à União. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação ou do acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento das contribuições sociais. A discriminação é ato indispensável para o exercício do dever de fiscalização judicial sobre as verbas de caráter salarial, que constituem base de cálculo para a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 43 da Lei 8.212 de 1991. Ressalte-se que, na falta de discriminação das parcelas, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total da avença, conforme orienta a Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da necessidade de regularização da peça de transação para que este Juízo possa exercer o controle de legalidade e garantir os direitos de terceiros, notadamente o erário, a homologação fica condicionada ao saneamento da omissão apontada. Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação do acordo e determino que as partes promovam a emenda à petição conjunta. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem petição substitutiva ou aditiva discriminando detalhadamente a natureza jurídica de cada parcela que compõe o valor total do acordo.Esclareçam as partes que a ausência de discriminação específica implicará a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, observada a quota-parte de cada interessado.Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para nova análise da viabilidade de homologação da transação. SANTOS/SP, 14 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO ANTONIO SIMOES PEREIRA