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1000825-65.2026.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000825-65.2026.8.13.0231/MG AUTOR: LUIGI SOARES VIEIRA ADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUIGI SOARES VIEIRA em face do BANCO C6 S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou junto ao banco réu, em 01/08/2024, cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 36 prestações mensais e consecutivas de R$1.663,00. Pede, ao final, a declaração de ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato, o recálculo das prestações do contrato, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, do indébito. Determinada à parte autora a emenda da petição inicial (evento 39, DOC1), para formulação de pedido certo e determinado. Emenda à petição inicial (evento 43, DOC1), para delimitação da pretensão revisional. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão, de 3,45% ao mês, não vem sendo observada no contrato, diante da aplicação de encargos de 3,49% ao mês. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de avaliação de bens, cadastro, e registro de contrato. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguros, caracterizados como venda casada. Aponta o valor incontroveso da prestação no importe de R$1.314,43. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito judicial da prestação incontroversa; b) determinar ao banco réu a abstenção da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) determinar a manutenção de sua posse sobre o veículo objeto do contrato. Pediu, em tutela definitiva, a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, tarifa de avaliação do bem, cadastro, registro do contrato e seguros, a revisão do instrumento para recálculo das prestações, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 14, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1000765-92.2026.8.13.0231 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Curvo-me, neste ponto, ao entendimento do Eg. STJ e TJMG, segundo o qual não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS - PRECEDENTE DO STJ. - Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor. - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional. - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de PREDECENTE STJ. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). - Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.504244-5/000, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024 – grifo nosso) Deixo de associar os feitos, por tramitar o processo de n° 1000765-92.2026.8.13.0231 perante o juízo de origem. Observo, para além, que parte autora juntou no evento 24, DOC2, comprovante de endereço, evento 37, DOC2, procuração, ambas atualizados, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem (Tema 958 do STJ) etc. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca, pré-consituída, da invocada afronta ao ordenamento jurídico e da jurisprudência de referência, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A suspensão de cobranças, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, além da possibilidade de verificação de plano da abusividade manifesta. A ausência da plausibilidade do direito em relação à suposta abusividade dos juros e encargos pactuados impede a concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459951-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas e consequente manutenção da posse do bem, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de financiamento, o autor deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor considerado incontroverso, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual. Nesse sentido já decidiu o TJMG: (...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498878-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025). Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ou de envio para o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Bacen, não merece ser acolhido. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Com relação à manutenção da posse do bem, igualmente, impende assinalar que tal determinação restringiria o direito constitucionalmente garantido a parte ré de reaver o bem, conforme estabelecido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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