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1000825-62.2025.8.13.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000825-62.2025.8.13.0114/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RECORRIDO: WARLEI ANTONIO COELHO PORTELA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ATRASO SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4.000,00, a título de compensação por danos morais, em razão de alteração unilateral de voo que ocasionou atraso aproximado de 9 horas no transporte contratado. A recorrente sustenta que a modificação do itinerário decorreu de manutenção extraordinária não programada da aeronave, necessária à segurança dos passageiros e da tripulação, além de defender a inexistência de danos indenizáveis. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do voo por manutenção extraordinária da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à manutenção da indenização por danos morais e à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de atraso e cancelamento de voo submete-se ao microssistema consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que assegura proteção ao usuário do serviço de transporte aéreo e impõe deveres de informação e segurança. 4. A alteração unilateral do voo, comunicada ao passageiro apenas no aeroporto, com realocação para embarque na madrugada seguinte e atraso aproximado de 9 horas em relação ao horário contratado, configura falha na prestação do serviço. 5. A ausência de assistência material adequada e de solução eficiente e célere para o passageiro prejudicado não é afastada pela simples concessão de medida mínima de auxílio, permanecendo caracterizado o descumprimento da obrigação de transporte no horário contratado. 6. A manutenção técnica não programada da aeronave e a necessidade de readequação da malha aérea constituem eventos inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, configurando fortuito interno e não afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O atraso significativo no transporte aéreo, associado à ausência de assistência adequada e à alteração inesperada do itinerário, supera mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$4.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da intensidade da falha na prestação do serviço. 9. Os consectários legais da condenação devem ser adequados às particularidades do caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção extraordinária de aeronave, por constituir risco inerente à atividade econômica da companhia aérea, não afasta a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 2. O atraso significativo de voo, aliado à ausência de assistência material adequada e à alteração unilateral do itinerário contratado, configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. Em condenação decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, observada a regra do art. 406, § 1º, do Código Civil, e a correção monetária sobre o valor arbitrado incide a partir do arbitramento." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000825-62.2025.8.13.0114/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RECORRIDO: WARLEI ANTONIO COELHO PORTELA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ATRASO SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4.000,00, a título de compensação por danos morais, em razão de alteração unilateral de voo que ocasionou atraso aproximado de 9 horas no transporte contratado. A recorrente sustenta que a modificação do itinerário decorreu de manutenção extraordinária não programada da aeronave, necessária à segurança dos passageiros e da tripulação, além de defender a inexistência de danos indenizáveis. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do voo por manutenção extraordinária da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à manutenção da indenização por danos morais e à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de atraso e cancelamento de voo submete-se ao microssistema consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que assegura proteção ao usuário do serviço de transporte aéreo e impõe deveres de informação e segurança. 4. A alteração unilateral do voo, comunicada ao passageiro apenas no aeroporto, com realocação para embarque na madrugada seguinte e atraso aproximado de 9 horas em relação ao horário contratado, configura falha na prestação do serviço. 5. A ausência de assistência material adequada e de solução eficiente e célere para o passageiro prejudicado não é afastada pela simples concessão de medida mínima de auxílio, permanecendo caracterizado o descumprimento da obrigação de transporte no horário contratado. 6. A manutenção técnica não programada da aeronave e a necessidade de readequação da malha aérea constituem eventos inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, configurando fortuito interno e não afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O atraso significativo no transporte aéreo, associado à ausência de assistência adequada e à alteração inesperada do itinerário, supera mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$4.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da intensidade da falha na prestação do serviço. 9. Os consectários legais da condenação devem ser adequados às particularidades do caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção extraordinária de aeronave, por constituir risco inerente à atividade econômica da companhia aérea, não afasta a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 2. O atraso significativo de voo, aliado à ausência de assistência material adequada e à alteração unilateral do itinerário contratado, configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. Em condenação decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, observada a regra do art. 406, § 1º, do Código Civil, e a correção monetária sobre o valor arbitrado incide a partir do arbitramento." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

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