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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000825-44.2025.8.13.0702/MG
AUTOR: LUAN JOSE SILVA COSTA
ADVOGADO(A): GUILHERME ANDES GALVÃO (OAB MG167497)
DESPACHO
Vistos etc.
A parte autora, no Evento 83, requer a dispensa do recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado de citação via Oficial de Justiça, bem como o deferimento direto da citação por edital do réu Renee Paulo Diniz.
No tocante ao pedido de citação por edital, verifica-se que tal modalidade constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil. No caso concreto, conforme alegado pela própria parte autora, o endereço do requerido é conhecido (Av. José Zacarias Junqueira, nº 190, apto. 302), havendo apenas a suspeita de que este esteja se ocultando para frustrar o ato citatório.
Nessa hipótese, o ordenamento jurídico prevê a realização da citação com hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a prévia diligência do Oficial de Justiça no endereço conhecido do citando antes de se cogitar a adoção da via editalícia.
Desta forma, INDEFIRO os pedidos de dispensa de custas e de citação por edital formulados no Evento 83.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à expedição do mandado de citação do réu Renee Paulo Diniz, via Oficial de Justiça, conforme já determinado no Evento 66.
Após o recolhimento das custas, expeça-se o mandado, devendo o Oficial de Justiça ser advertido para, caso procure o citando em seu domicílio por 2 (duas) vezes sem o encontrar e havendo suspeita de ocultação, proceder na forma do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando a necessidade de realização de nova diligência citatória e a impossibilidade de observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 06/07/2026 (Evento 74).
Após o recolhimento das custas e a expedição do mandado, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para a audiência de conciliação, expedindo-se, oportunamente, o respectivo mandado de citação/intimação com as advertências já constantes do Evento 19.
Cumpra-se.
JULIANA ALCOVA NOGUEIRA
Juíza de Direito
ga/f