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Tribunal
TRT2
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000825-35.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MARIA EVA DA SILVA RECLAMADO: JOSE ADELMO SOARES DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d1f144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ªVARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n° 1000825-35.2025.5.02.0303 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:25 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Maria Eva da Silva-reclamante José Adelmo Soares de Mello, Lygia D’Orto de Mello e Elaine Soares de Mello-reclamados Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Maria Eva da Silva, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra José Adelmo Soares de Mello, Lygia D’Orto de Mello e Elaine Soares de Mello, alegando em suma que foi admitida pelos reclamados em 19.12.99, para exercer a função de doméstica/caseira e foi imotivadamente dispensada em 20.06.23; que não foi anotado o contrato de trabalho em sua CTPS; que não recebeu as verbas rescisórias, sendo, inclusive, credora da multa do art.477, da CLT; que o FGTS não foi recolhido; que não recebeu e nem gozou férias; que os 13°salários não foram quitados e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “1” até “14”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 86.988,66. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram resposta na forma de contestação escrita única. Alegaram a ocorrência de prescrição parcial e a inépcia da petição inicial. Negram os fatos articulados na peça de estreia. Contestaram os pedidos. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos. Em audiência foram ouvidas uma testemunha da autora e duas testemunhas das reclamadas Réplica oportunizada à reclamante Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II-FUNDAMENTAÇÃO: As reclamadas, em defesa, arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra, após a emenda apresentada, em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte das demandadas tanto que contestaram de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações das rés se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia pagamentos mensais inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls.08. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiram as demandadas a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 04/06/25. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação da reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 04/06/20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. Com relação ao pedido de declaração da existência do vínculo empregatício entre as partes não há prescrição a ser declarada, nos termos do art.11, § 1°, da CLT. Todas as pessoas físicas reclamadas devem permanecer no polo passivo, pois o benefício decorrente da prestação de serviços alcançava todos aqueles que compunham o núcleo familiar e usufruíam da residência, ainda que a distribuição interna de tarefas, a frequência de comparecimento ao imóvel ou a realização dos pagamentos estivesse concentrada em apenas um deles. Todos os beneficiários da mão de obra doméstica, no âmbito da residência em que os serviços são prestados, respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A solidariedade, portanto, não decorre de uma presunção automática fundada exclusivamente no parentesco. Decorre da constatação de que os reclamados integravam a entidade familiar destinatária dos serviços e deles se beneficiavam direta ou conjuntamente. É essa realidade material — e não a forma adotada para a contratação, o pagamento ou a administração da residência — que deve prevalecer na definição do empregador doméstico. O empregador doméstico pode ser a pessoa ou a família. A autora pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes da relação de emprego. A caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. A regra especial deve ser conjugada com o art. 3º da CLT, segundo o qual empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário. Incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício dos reclamados. A prova da prestação de serviços, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do contrato de emprego. É indispensável verificar, no caso concreto, a presença simultânea da continuidade qualificada exigida pela legislação doméstica, da subordinação jurídica e da pessoalidade, além da onerosidade. O art. 818, I e II, da CLT distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao reclamante a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A mesma regra é reproduzida pelo art. 373, I e II, do CPC. No caso, os reclamados admitiram a prestação de serviços de limpeza, mas negaram sua natureza empregatícia, afirmando tratar-se de trabalho autônomo e eventual. A primeira testemunha indicada pelos reclamados, Agnaldo Tomé da Silva, prestador de serviços de jardinagem e manutenção da piscina no imóvel entre 2010 e 2021, declarou que a reclamante comparecia ao local cerca de duas vezes por semana, conforme a existência de locações, e que a faxina era realizada conforme a necessidade do imóvel. Confirmou, ainda, que a reclamante atendia outras três ou quatro casas na região. Esse depoimento é particularmente relevante porque a testemunha acompanhou a rotina do imóvel durante parte significativa do período imprescrito e desempenhava atividade diretamente relacionada à manutenção da residência. Sua narrativa é compatível com a natureza intermitente da limpeza de um imóvel utilizado para locações por temporada, não com a existência de jornada doméstica diária e previamente organizada em favor dos reclamados. A testemunha da reclamante, Francisco Ferreira Batista, embora tenha afirmado que ela comparecia ao imóvel com frequência elevada, apresentou depoimento inconsistente e vago, sequer conseguindo precisar qual o período que ele próprio, prestou serviços para os reclamados. Seu relato, portanto, deve ser confrontado com a testemunha Agnaldo, que atuou no imóvel de 2010 a 2021, durante a maior parte do período imprescrito, além dos demais elementos documentais. Não se trata de atribuir prevalência automática à prova produzida pelos reclamados, mas de valorar a consistência, a extensão temporal e a posição de conhecimento de cada depoente. Nesse exame, o relato da testemunha Agnaldo mostra-se mais abrangente quanto ao período contratual controvertido e converge com os documentos relativos às locações temporárias do imóvel. A segunda testemunha dos reclamados, Rodrigo Augusto Soares Negri, informou que alugou a casa por uma semana em duas oportunidades e que, durante essas estadias, a reclamante sequer compareceu ao local para trabalhar. Declarou também que a reclamante apenas participou da entrega e retirada das chaves, sendo o proprietário o responsável pelo contato com os locatários, e que o imóvel não dispunha de estrutura para moradia de caseiro. A ausência da reclamante durante semanas em que o imóvel esteve ocupado por locatários é incompatível com a alegação de trabalho diário e permanente. Se a autora fosse responsável pela limpeza e conservação cotidiana do imóvel, seria razoável esperar sua presença ou, ao menos, a demonstração de que teria sido convocada para atender às necessidades decorrentes das locações. O dado testemunhal, contudo, aponta para a realização eventual de faxinas, condicionadas à demanda e ajustadas conforme a necessidade. Essa conclusão é reforçada pelas avaliações juntadas com a defesa, provenientes da plataforma de locação por temporada. Em uma delas, o hóspede elogiou a conservação do imóvel e mencionou o atendimento recebido do jardineiro, sem referência à reclamante. Em outra, realizada após período de hospedagem, foram registradas críticas à manutenção e à limpeza da casa, inclusive a afirmação de que a limpeza havia deixado a desejar. As avaliações não constituem, isoladamente, prova direta da frequência de trabalho da reclamante. Todavia, quando analisadas em conjunto com os depoimentos, possuem valor corroborativo. A existência de queixas de limpeza e conservação durante períodos de locação, sem a identificação de atuação diária da reclamante, enfraquece a versão de que ela comparecia todos os dias e mantinha rotina permanente no imóvel. O conteúdo documental revela, ao contrário, que a limpeza não seguia padrão diário assegurado pela autora, mas estava sujeita à dinâmica das locações e à eventual contratação de serviços. A prova também demonstra que a reclamante atendia outros imóveis e outros tomadores, conforme depoimento da testemunha Agnaldo. A prestação de serviços para terceiros não é, por si só, incompatível com o vínculo de emprego, pois a exclusividade não constitui requisito legal. Neste caso, porém, a pluralidade de tomadores integra um conjunto mais amplo de circunstâncias: comparecimento máximo de dois dias por semana, disponibilidade conforme a demanda, pagamento por serviços e possibilidade de substituição. Esses elementos, apreciados conjuntamente, evidenciam autonomia profissional e não apenas a inexistência de exclusividade. No presente caso, a prova produzida não permite concluir que a reclamante tenha trabalhado para os reclamados por mais de dois dias por semana. Ao contrário, o conjunto probatório confirma a prestação de serviços como diarista, de forma eventual e conforme a necessidade do imóvel. Ausente, portanto, o requisito objetivo da continuidade previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Também não se comprovou a existência de subordinação jurídica. A subordinação não se confunde com a indicação do resultado esperado da faxina ou com a comunicação sobre a necessidade de limpeza do imóvel. Para que se caracterize o vínculo de emprego, é necessário que o trabalhador esteja sujeito ao poder diretivo do tomador, com obrigação de comparecimento, inserção em rotina organizada pelo contratante, fiscalização contínua e possibilidade de aplicação de sanções ou definição unilateral do modo, tempo e frequência da prestação. A prova oral revela quadro diverso. A reclamante comparecia conforme a necessidade das locações, atendia outros tomadores, recebia por serviço e poderia não comparecer, fazendo-se substituir. Não há demonstração de escala fixa, jornada predeterminada, controle de horários, fiscalização cotidiana ou ordens permanentes dos reclamados. A circunstância de o pagamento das diárias ter sido, em determinados momentos, somado e realizado de uma só vez ao final do mês não altera essa conclusão. A forma de quitação, isoladamente considerada, não transforma a contraprestação por serviços autônomos em salário mensal. O pagamento conjunto de valores correspondentes às diárias pode simplesmente facilitar a operacionalização financeira entre as partes, sobretudo quando os valores variam conforme o número de comparecimentos e a necessidade de limpeza. O que define a natureza da relação não é a periodicidade do pagamento, mas a forma concreta de prestação do trabalho. No caso, a prova indica que a remuneração correspondia às faxinas realizadas e não a salário fixo devido pela disponibilidade contínua da trabalhadora. Embora as reclamadas, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a natureza autônoma do trabalho, desincumbiu-se de seu encargo a partir do momento em que o conjunto probatório, analisado em sua totalidade, demonstra a ausência dos elementos do liame empregatício. O fato de a reclamante eventualmente receber instruções sobre o que deveria ser limpo, ou de os proprietários comunicarem a existência de hóspedes, não configura, por si só, subordinação jurídica. Trata-se de orientação compatível com qualquer contratação civil de serviço de limpeza. Não se comprovou que os reclamados determinassem jornada, impusessem comparecimento obrigatório ou exercessem controle disciplinar sobre a autora. A pessoalidade também não foi demonstrada. A primeira testemunha dos reclamados afirmou ter presenciado as filhas da reclamante realizando a faxina em seu lugar quando ela não podia comparecer. A possibilidade concreta de substituição por familiares, especialmente quando utilizada para atender aos serviços contratados, revela que a obrigação não estava vinculada exclusivamente à pessoa da reclamante. A contratante pretendia a execução da limpeza, mas não exigia necessariamente que a tarefa fosse realizada pela própria autora. A pessoalidade é elemento indispensável do vínculo de emprego, inclusive no trabalho doméstico. Se a prestadora pode se fazer substituir livremente por suas filhas, sem necessidade de autorização individual e sem consequências contratuais próprias da relação de emprego, a prestação assume caráter fungível e autônomo. A substituição da trabalhadora por filha ou terceiro afasta a pessoalidade, requisito necessário também no contrato doméstico. A prova testemunhal descreve a possibilidade de substituição efetivamente utilizada durante a prestação dos serviços. Esse elemento, conjugado com a frequência reduzida, a pluralidade de tomadores e a ausência de subordinação, confirma que a reclamante atuava como diarista autônoma. A prova produzida pela autora foi bastante frágil. A primeira testemunha da reclamante, Rosa Bezerra de Souza, teve sua contradita acolhida por amizade íntima. A própria testemunha confirmou convivência pessoal frequente com a reclamante por aproximadamente vinte anos, com visitas recíprocas e conversas sobre assuntos pessoais, filhos, netos e trabalho. Quanto à outra testemunha da reclamante, Francisco Ferreira Batista, seu relato não é suficiente para comprovar a tese inicial. O depoente trabalhou no imóvel por período aproximado de um ano, enquanto a controvérsia envolve período muito mais amplo, além de que sequer soube dizer o período em que tenha efetivamente trabalhado para as reclamadas e apresentou depoimento contraditório, pois revelou trabalhar há 30 anos para um outro imóvel, diariamente, o que retira a credibilidade do depoimento, pois se trabalha diariamente em outro imóvel não teria como ter trabalhado também para os reclamados. Além disso, a percepção de que a reclamante seria responsável pela casa não demonstra, por si, frequência superior a dois dias por semana, pessoalidade ou subordinação jurídica durante toda a contratualidade alegada. Em sentido contrário, a testemunha Agnaldo Tomé da Silva acompanhou a rotina do imóvel por período de 2010 a 2021, confirmou a frequência máxima de aproximadamente dois dias semanais, a prestação de serviços para outros tomadores, a substituição pelas filhas e a remuneração por faxina. A testemunha Rodrigo Augusto Soares Negri, por sua vez, confirmou que, em duas locações de uma semana, a reclamante sequer compareceu ao imóvel. A prova mais abrangente e coerente com os documentos é, portanto, a que aponta para trabalho autônomo e eventual. Não se pode reconhecer vínculo com base no depoimento isolado da testemunha da reclamante, prestado por pessoa que disse ter acompanhou apenas pequena fração do período reclamado, que sequer conseguiu dizer qual período, que foi contraditório declarando trabalho para os reclamados quando disse trabalhar diariamente há 30 anos para terceiro e quando os demais elementos demonstram realidade incompatível com a narrativa de labor diário. A análise conjunta da prova evidencia que a reclamante prestava serviços, no máximo, dois dias por semana e conforme a necessidade do imóvel, atendia outros três ou quatro tomadores na região e podia ser substituída por suas próprias filhas, recebendo por faxina, ainda que os valores pudessem ser reunidos e pagos de uma só vez no mês e não estava submetida a jornada fixa, controle de horário ou fiscalização contínua, sequer comparecendo ao imóvel em semanas nas quais ele esteve alugado, circunstância incompatível com a alegação de trabalho diário. Esses fatos afastam, de forma cumulativa, a continuidade superior a dois dias por semana, a pessoalidade e a subordinação jurídica. O pagamento das diárias, ainda que agrupado mensalmente, não altera a natureza autônoma da prestação. A controvérsia não se resolve pela denominação atribuída pelas partes, mas pela realidade demonstrada nos autos. E a realidade provada é a de prestação autônoma de serviços de limpeza, típica de diarista, sem preenchimento dos pressupostos legais do emprego doméstico. Consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por consequência lógica, todos os pedidos dele dependentes. A rejeição do vínculo de emprego prejudica os pedidos de anotação da CTPS, diferenças salariais, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas legais e demais parcelas postuladas como consequência do contrato de trabalho alegado. Também não prospera eventual pedido de indenização por danos morais fundado exclusivamente na ausência de registro do contrato, pois, inexistente o vínculo empregatício, não há ato ilícito trabalhista relacionado à falta de anotação. Ademais, a mera ausência de registro, isoladamente, não comprova lesão concreta a direito da personalidade. São, portanto, improcedentes todos os pedidos acessórios e consequenciais Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído à causa, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes nestes autos e os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III-DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de ABSOLVER as reclamadas José Adelmo Soares de Mello, Lygia D Orto de Mello e Elaine Soares de Mello dos pedidos formulados na peça de estréia pela reclamante Maria Eva da Silva. Honorários advocatícios pela reclamante em benefício do patrono das reclamadas, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.988,66, fixadas no importe de R$ 1.739,77, das quais fica isenta, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LYGIA D ORTO DE MELLO
- ELAINE SOARES DE MELLO
- JOSE ADELMO SOARES DE MELLO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000825-35.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MARIA EVA DA SILVA RECLAMADO: JOSE ADELMO SOARES DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d1f144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ªVARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n° 1000825-35.2025.5.02.0303 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:25 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Maria Eva da Silva-reclamante José Adelmo Soares de Mello, Lygia D’Orto de Mello e Elaine Soares de Mello-reclamados Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Maria Eva da Silva, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra José Adelmo Soares de Mello, Lygia D’Orto de Mello e Elaine Soares de Mello, alegando em suma que foi admitida pelos reclamados em 19.12.99, para exercer a função de doméstica/caseira e foi imotivadamente dispensada em 20.06.23; que não foi anotado o contrato de trabalho em sua CTPS; que não recebeu as verbas rescisórias, sendo, inclusive, credora da multa do art.477, da CLT; que o FGTS não foi recolhido; que não recebeu e nem gozou férias; que os 13°salários não foram quitados e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “1” até “14”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 86.988,66. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram resposta na forma de contestação escrita única. Alegaram a ocorrência de prescrição parcial e a inépcia da petição inicial. Negram os fatos articulados na peça de estreia. Contestaram os pedidos. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos. Em audiência foram ouvidas uma testemunha da autora e duas testemunhas das reclamadas Réplica oportunizada à reclamante Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II-FUNDAMENTAÇÃO: As reclamadas, em defesa, arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra, após a emenda apresentada, em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte das demandadas tanto que contestaram de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações das rés se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia pagamentos mensais inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls.08. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiram as demandadas a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 04/06/25. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação da reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 04/06/20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. Com relação ao pedido de declaração da existência do vínculo empregatício entre as partes não há prescrição a ser declarada, nos termos do art.11, § 1°, da CLT. Todas as pessoas físicas reclamadas devem permanecer no polo passivo, pois o benefício decorrente da prestação de serviços alcançava todos aqueles que compunham o núcleo familiar e usufruíam da residência, ainda que a distribuição interna de tarefas, a frequência de comparecimento ao imóvel ou a realização dos pagamentos estivesse concentrada em apenas um deles. Todos os beneficiários da mão de obra doméstica, no âmbito da residência em que os serviços são prestados, respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A solidariedade, portanto, não decorre de uma presunção automática fundada exclusivamente no parentesco. Decorre da constatação de que os reclamados integravam a entidade familiar destinatária dos serviços e deles se beneficiavam direta ou conjuntamente. É essa realidade material — e não a forma adotada para a contratação, o pagamento ou a administração da residência — que deve prevalecer na definição do empregador doméstico. O empregador doméstico pode ser a pessoa ou a família. A autora pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes da relação de emprego. A caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. A regra especial deve ser conjugada com o art. 3º da CLT, segundo o qual empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário. Incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício dos reclamados. A prova da prestação de serviços, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do contrato de emprego. É indispensável verificar, no caso concreto, a presença simultânea da continuidade qualificada exigida pela legislação doméstica, da subordinação jurídica e da pessoalidade, além da onerosidade. O art. 818, I e II, da CLT distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao reclamante a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A mesma regra é reproduzida pelo art. 373, I e II, do CPC. No caso, os reclamados admitiram a prestação de serviços de limpeza, mas negaram sua natureza empregatícia, afirmando tratar-se de trabalho autônomo e eventual. A primeira testemunha indicada pelos reclamados, Agnaldo Tomé da Silva, prestador de serviços de jardinagem e manutenção da piscina no imóvel entre 2010 e 2021, declarou que a reclamante comparecia ao local cerca de duas vezes por semana, conforme a existência de locações, e que a faxina era realizada conforme a necessidade do imóvel. Confirmou, ainda, que a reclamante atendia outras três ou quatro casas na região. Esse depoimento é particularmente relevante porque a testemunha acompanhou a rotina do imóvel durante parte significativa do período imprescrito e desempenhava atividade diretamente relacionada à manutenção da residência. Sua narrativa é compatível com a natureza intermitente da limpeza de um imóvel utilizado para locações por temporada, não com a existência de jornada doméstica diária e previamente organizada em favor dos reclamados. A testemunha da reclamante, Francisco Ferreira Batista, embora tenha afirmado que ela comparecia ao imóvel com frequência elevada, apresentou depoimento inconsistente e vago, sequer conseguindo precisar qual o período que ele próprio, prestou serviços para os reclamados. Seu relato, portanto, deve ser confrontado com a testemunha Agnaldo, que atuou no imóvel de 2010 a 2021, durante a maior parte do período imprescrito, além dos demais elementos documentais. Não se trata de atribuir prevalência automática à prova produzida pelos reclamados, mas de valorar a consistência, a extensão temporal e a posição de conhecimento de cada depoente. Nesse exame, o relato da testemunha Agnaldo mostra-se mais abrangente quanto ao período contratual controvertido e converge com os documentos relativos às locações temporárias do imóvel. A segunda testemunha dos reclamados, Rodrigo Augusto Soares Negri, informou que alugou a casa por uma semana em duas oportunidades e que, durante essas estadias, a reclamante sequer compareceu ao local para trabalhar. Declarou também que a reclamante apenas participou da entrega e retirada das chaves, sendo o proprietário o responsável pelo contato com os locatários, e que o imóvel não dispunha de estrutura para moradia de caseiro. A ausência da reclamante durante semanas em que o imóvel esteve ocupado por locatários é incompatível com a alegação de trabalho diário e permanente. Se a autora fosse responsável pela limpeza e conservação cotidiana do imóvel, seria razoável esperar sua presença ou, ao menos, a demonstração de que teria sido convocada para atender às necessidades decorrentes das locações. O dado testemunhal, contudo, aponta para a realização eventual de faxinas, condicionadas à demanda e ajustadas conforme a necessidade. Essa conclusão é reforçada pelas avaliações juntadas com a defesa, provenientes da plataforma de locação por temporada. Em uma delas, o hóspede elogiou a conservação do imóvel e mencionou o atendimento recebido do jardineiro, sem referência à reclamante. Em outra, realizada após período de hospedagem, foram registradas críticas à manutenção e à limpeza da casa, inclusive a afirmação de que a limpeza havia deixado a desejar. As avaliações não constituem, isoladamente, prova direta da frequência de trabalho da reclamante. Todavia, quando analisadas em conjunto com os depoimentos, possuem valor corroborativo. A existência de queixas de limpeza e conservação durante períodos de locação, sem a identificação de atuação diária da reclamante, enfraquece a versão de que ela comparecia todos os dias e mantinha rotina permanente no imóvel. O conteúdo documental revela, ao contrário, que a limpeza não seguia padrão diário assegurado pela autora, mas estava sujeita à dinâmica das locações e à eventual contratação de serviços. A prova também demonstra que a reclamante atendia outros imóveis e outros tomadores, conforme depoimento da testemunha Agnaldo. A prestação de serviços para terceiros não é, por si só, incompatível com o vínculo de emprego, pois a exclusividade não constitui requisito legal. Neste caso, porém, a pluralidade de tomadores integra um conjunto mais amplo de circunstâncias: comparecimento máximo de dois dias por semana, disponibilidade conforme a demanda, pagamento por serviços e possibilidade de substituição. Esses elementos, apreciados conjuntamente, evidenciam autonomia profissional e não apenas a inexistência de exclusividade. No presente caso, a prova produzida não permite concluir que a reclamante tenha trabalhado para os reclamados por mais de dois dias por semana. Ao contrário, o conjunto probatório confirma a prestação de serviços como diarista, de forma eventual e conforme a necessidade do imóvel. Ausente, portanto, o requisito objetivo da continuidade previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Também não se comprovou a existência de subordinação jurídica. A subordinação não se confunde com a indicação do resultado esperado da faxina ou com a comunicação sobre a necessidade de limpeza do imóvel. Para que se caracterize o vínculo de emprego, é necessário que o trabalhador esteja sujeito ao poder diretivo do tomador, com obrigação de comparecimento, inserção em rotina organizada pelo contratante, fiscalização contínua e possibilidade de aplicação de sanções ou definição unilateral do modo, tempo e frequência da prestação. A prova oral revela quadro diverso. A reclamante comparecia conforme a necessidade das locações, atendia outros tomadores, recebia por serviço e poderia não comparecer, fazendo-se substituir. Não há demonstração de escala fixa, jornada predeterminada, controle de horários, fiscalização cotidiana ou ordens permanentes dos reclamados. A circunstância de o pagamento das diárias ter sido, em determinados momentos, somado e realizado de uma só vez ao final do mês não altera essa conclusão. A forma de quitação, isoladamente considerada, não transforma a contraprestação por serviços autônomos em salário mensal. O pagamento conjunto de valores correspondentes às diárias pode simplesmente facilitar a operacionalização financeira entre as partes, sobretudo quando os valores variam conforme o número de comparecimentos e a necessidade de limpeza. O que define a natureza da relação não é a periodicidade do pagamento, mas a forma concreta de prestação do trabalho. No caso, a prova indica que a remuneração correspondia às faxinas realizadas e não a salário fixo devido pela disponibilidade contínua da trabalhadora. Embora as reclamadas, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a natureza autônoma do trabalho, desincumbiu-se de seu encargo a partir do momento em que o conjunto probatório, analisado em sua totalidade, demonstra a ausência dos elementos do liame empregatício. O fato de a reclamante eventualmente receber instruções sobre o que deveria ser limpo, ou de os proprietários comunicarem a existência de hóspedes, não configura, por si só, subordinação jurídica. Trata-se de orientação compatível com qualquer contratação civil de serviço de limpeza. Não se comprovou que os reclamados determinassem jornada, impusessem comparecimento obrigatório ou exercessem controle disciplinar sobre a autora. A pessoalidade também não foi demonstrada. A primeira testemunha dos reclamados afirmou ter presenciado as filhas da reclamante realizando a faxina em seu lugar quando ela não podia comparecer. A possibilidade concreta de substituição por familiares, especialmente quando utilizada para atender aos serviços contratados, revela que a obrigação não estava vinculada exclusivamente à pessoa da reclamante. A contratante pretendia a execução da limpeza, mas não exigia necessariamente que a tarefa fosse realizada pela própria autora. A pessoalidade é elemento indispensável do vínculo de emprego, inclusive no trabalho doméstico. Se a prestadora pode se fazer substituir livremente por suas filhas, sem necessidade de autorização individual e sem consequências contratuais próprias da relação de emprego, a prestação assume caráter fungível e autônomo. A substituição da trabalhadora por filha ou terceiro afasta a pessoalidade, requisito necessário também no contrato doméstico. A prova testemunhal descreve a possibilidade de substituição efetivamente utilizada durante a prestação dos serviços. Esse elemento, conjugado com a frequência reduzida, a pluralidade de tomadores e a ausência de subordinação, confirma que a reclamante atuava como diarista autônoma. A prova produzida pela autora foi bastante frágil. A primeira testemunha da reclamante, Rosa Bezerra de Souza, teve sua contradita acolhida por amizade íntima. A própria testemunha confirmou convivência pessoal frequente com a reclamante por aproximadamente vinte anos, com visitas recíprocas e conversas sobre assuntos pessoais, filhos, netos e trabalho. Quanto à outra testemunha da reclamante, Francisco Ferreira Batista, seu relato não é suficiente para comprovar a tese inicial. O depoente trabalhou no imóvel por período aproximado de um ano, enquanto a controvérsia envolve período muito mais amplo, além de que sequer soube dizer o período em que tenha efetivamente trabalhado para as reclamadas e apresentou depoimento contraditório, pois revelou trabalhar há 30 anos para um outro imóvel, diariamente, o que retira a credibilidade do depoimento, pois se trabalha diariamente em outro imóvel não teria como ter trabalhado também para os reclamados. Além disso, a percepção de que a reclamante seria responsável pela casa não demonstra, por si, frequência superior a dois dias por semana, pessoalidade ou subordinação jurídica durante toda a contratualidade alegada. Em sentido contrário, a testemunha Agnaldo Tomé da Silva acompanhou a rotina do imóvel por período de 2010 a 2021, confirmou a frequência máxima de aproximadamente dois dias semanais, a prestação de serviços para outros tomadores, a substituição pelas filhas e a remuneração por faxina. A testemunha Rodrigo Augusto Soares Negri, por sua vez, confirmou que, em duas locações de uma semana, a reclamante sequer compareceu ao imóvel. A prova mais abrangente e coerente com os documentos é, portanto, a que aponta para trabalho autônomo e eventual. Não se pode reconhecer vínculo com base no depoimento isolado da testemunha da reclamante, prestado por pessoa que disse ter acompanhou apenas pequena fração do período reclamado, que sequer conseguiu dizer qual período, que foi contraditório declarando trabalho para os reclamados quando disse trabalhar diariamente há 30 anos para terceiro e quando os demais elementos demonstram realidade incompatível com a narrativa de labor diário. A análise conjunta da prova evidencia que a reclamante prestava serviços, no máximo, dois dias por semana e conforme a necessidade do imóvel, atendia outros três ou quatro tomadores na região e podia ser substituída por suas próprias filhas, recebendo por faxina, ainda que os valores pudessem ser reunidos e pagos de uma só vez no mês e não estava submetida a jornada fixa, controle de horário ou fiscalização contínua, sequer comparecendo ao imóvel em semanas nas quais ele esteve alugado, circunstância incompatível com a alegação de trabalho diário. Esses fatos afastam, de forma cumulativa, a continuidade superior a dois dias por semana, a pessoalidade e a subordinação jurídica. O pagamento das diárias, ainda que agrupado mensalmente, não altera a natureza autônoma da prestação. A controvérsia não se resolve pela denominação atribuída pelas partes, mas pela realidade demonstrada nos autos. E a realidade provada é a de prestação autônoma de serviços de limpeza, típica de diarista, sem preenchimento dos pressupostos legais do emprego doméstico. Consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por consequência lógica, todos os pedidos dele dependentes. A rejeição do vínculo de emprego prejudica os pedidos de anotação da CTPS, diferenças salariais, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas legais e demais parcelas postuladas como consequência do contrato de trabalho alegado. Também não prospera eventual pedido de indenização por danos morais fundado exclusivamente na ausência de registro do contrato, pois, inexistente o vínculo empregatício, não há ato ilícito trabalhista relacionado à falta de anotação. Ademais, a mera ausência de registro, isoladamente, não comprova lesão concreta a direito da personalidade. São, portanto, improcedentes todos os pedidos acessórios e consequenciais Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído à causa, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes nestes autos e os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III-DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de ABSOLVER as reclamadas José Adelmo Soares de Mello, Lygia D Orto de Mello e Elaine Soares de Mello dos pedidos formulados na peça de estréia pela reclamante Maria Eva da Silva. Honorários advocatícios pela reclamante em benefício do patrono das reclamadas, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.988,66, fixadas no importe de R$ 1.739,77, das quais fica isenta, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EVA DA SILVA