Publicações do processo

1000825-17.2023.5.02.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000825-17.2023.5.02.0073 RECLAMANTE: ANA KEILA DE SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a17aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que iniciada a liquidação, foram homologados os cálculos apresentados pela reclamante no montante global de R$ 80.321,80 (ID. 08a00ff), sendo que tal decisão foi proferida com força de certidão para habilitação do crédito perante o Administrador Judicial da reclamada. A exequente então instaurou incidente de habilitação de crédito perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1111625-76.2024.8.26.0100. No âmbito cível, a Administradora Judicial apontou que o contrato de trabalho da reclamante compreendeu o lapso de 05/10/2005 a 08/07/2022, perpassando o marco do pedido de recuperação judicial (25/10/2018), exigindo a discriminação das parcelas concursais e extraconcursais. Diante da ausência de juntada tempestiva de documentação comprobatória suficiente para a análise do pedido, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu a habilitação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID. 1b396a6). Este Juízo então determinou a apresentação de cálculos segregados (ID. bc0576d), tendo a reclamante apresentado planilhas cindidas apurando a parcela concursal e a parcela extraconcursal do crédito. Em seguida, foi expedida certidão de crédito restrita à fração concursal (ID. 68e2815). Em relação à parcela extraconcursal, foi determinado o prosseguimento da execução trabalhista, tendo a a exequente pleiteado o bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" sobre contas de filiais da executada (ID. 4d129eb), medida deferida pelo r. despacho de ID. 6bbf5a9. Antes do cumprimento da referida determinação, a executada peticionou arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para constrição patrimonial, invocando o juízo universal (ID. 1f7f7bf). Após a análise do requerimento, este Juízo determinou a expedição de uma nova certidão de habilitação referente à parcela concursal e a expedição de ofício ao Juízo recuperacional para consultar a viabilidade de bloqueio de contas das filiais para a satisfação do crédito extraconcursal (ID. 6b318d5). Feito esse breve resumo dos atos processuais praticados até aqui, cumpre destacar que as decisões anteriores foram proferidas considerando o regime de Recuperação Judicial da reclamada, com base no entendimento de que as verbas vencidas após o marco da recuperação judicial poderiam ser perseguidas individualmente perante esta Justiça especializada. Com a superveniência da falência da ré, muda-se o cenário jurídico. Nesse contexto, para a adequada compreensão do tema, é imperioso diferenciar a dinâmica dos créditos concursais e extraconcursais em dois momentos processuais distintos: o regime da recuperação judicial e o regime superveniente da falência. Na recuperação judicial, a concursalidade é delimitada pelo art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita aos efeitos do plano todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, as obrigações contraídas ou constituídas após o pedido de recuperação assumem feição extraconcursal perante o plano de soerguimento (art. 67 da Lei nº 11.101/2005), não se sujeitando às condições de pagamento ou deságios ali pactuados. Todavia, mesmo nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho sempre reservaram ao Juízo da recuperação o controle sobre atos de constrição de bens de capital essenciais. Por outro lado, sobrevindo a decretação da falência, o cenário se modifica substancialmente. Na falência, cessa qualquer pretensão de cobrança individualizada: todo o patrimônio da devedora é arrecadado e submetido ao concurso universal liquidatório em prol da coletividade de credores. Nesse novo regime falimentar, a distinção entre créditos concursais (art. 83 da Lei nº 11.101/2005) e extraconcursais (art. 84 da Lei nº 11.101/2005) não confere direito à execução direta ou a penhoras autônomas por juízos individuais. Ela define unicamente a preferência de pagamento no momento da realização do ativo e da distribuição pelo Administrador Judicial. Desse modo, as obrigações contraídas na recuperação judicial ou após a quebra (art. 84, I-D e I-E, da Lei nº 11.101/2005) serão adimplidas com prioridade sobre as categorias do art. 83, mas necessariamente dentro do processo de falência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma expressa que, mesmo em relação a créditos extraconcursais, falece competência à Justiça do Trabalho para qualquer ato expropriatório, incumbindo a satisfação creditória exclusivamente ao juízo da falência. Por conseguinte, resta superada e destituída de utilidade processual a ordem de consulta ou solicitação de autorização dirigida ao juízo cível (ID. 6b318d5). O juízo falimentar não atua como mero órgão autorizador de atos de outros ramos do Judiciário; compete-lhe concentrar a totalidade da arrecadação, liquidação de ativos e rateio aos credores, descabendo franquear à Justiça do Trabalho a penhora de ativos financeiros da falida. Diante do quadro fático exposto acima, impõe-se a completa revisão das deliberações anteriores para harmonizar a marcha processual ao regime da Lei nº 11.101/2005. A cisão entre cálculos de créditos "concursais" e "extraconcursais" que ensejou a confecção de planilhas fragmentadas e a expedição de certidões parciais teve origem nas peculiaridades do procedimento de recuperação judicial. Todavia, sobrevindo a falência, cessa a bipartição procedimental de cobrança: todo o crédito apurado na liquidação da sentença trabalhista deve ser encaminhado para satisfação perante o Juízo da Falência. Assim, proceda-se à expedição de uma nova certidão de habilitação, abrangendo a totalidade do crédito apurado nesta demanda, devendo a Secretaria discriminar a origem dos haveres, conforme cálculos já apresentados pela reclamante, para que o Administrador Judicial e o Juízo Falimentar procedam à regular classificação e enquadramento de cada rubrica no Quadro Geral de Credores, em observância aos arts. 83, I, e 84, I-D/I-E, da Lei nº 11.101/2005. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito, nos termos do art. 126, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023, registrando-se que as partes deverão informar o cumprimento da obrigação, para extinção da presente execução e arquivamento definitivo dos autos. Registre-se, ainda, que o prosseguimento da execução nos presentes autos ficará condicionado à comprovação, pela reclamante, de que não houve o pagamento integral do seu crédito devidamente habilitado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA KEILA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000825-17.2023.5.02.0073 RECLAMANTE: ANA KEILA DE SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a17aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que iniciada a liquidação, foram homologados os cálculos apresentados pela reclamante no montante global de R$ 80.321,80 (ID. 08a00ff), sendo que tal decisão foi proferida com força de certidão para habilitação do crédito perante o Administrador Judicial da reclamada. A exequente então instaurou incidente de habilitação de crédito perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1111625-76.2024.8.26.0100. No âmbito cível, a Administradora Judicial apontou que o contrato de trabalho da reclamante compreendeu o lapso de 05/10/2005 a 08/07/2022, perpassando o marco do pedido de recuperação judicial (25/10/2018), exigindo a discriminação das parcelas concursais e extraconcursais. Diante da ausência de juntada tempestiva de documentação comprobatória suficiente para a análise do pedido, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu a habilitação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID. 1b396a6). Este Juízo então determinou a apresentação de cálculos segregados (ID. bc0576d), tendo a reclamante apresentado planilhas cindidas apurando a parcela concursal e a parcela extraconcursal do crédito. Em seguida, foi expedida certidão de crédito restrita à fração concursal (ID. 68e2815). Em relação à parcela extraconcursal, foi determinado o prosseguimento da execução trabalhista, tendo a a exequente pleiteado o bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" sobre contas de filiais da executada (ID. 4d129eb), medida deferida pelo r. despacho de ID. 6bbf5a9. Antes do cumprimento da referida determinação, a executada peticionou arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para constrição patrimonial, invocando o juízo universal (ID. 1f7f7bf). Após a análise do requerimento, este Juízo determinou a expedição de uma nova certidão de habilitação referente à parcela concursal e a expedição de ofício ao Juízo recuperacional para consultar a viabilidade de bloqueio de contas das filiais para a satisfação do crédito extraconcursal (ID. 6b318d5). Feito esse breve resumo dos atos processuais praticados até aqui, cumpre destacar que as decisões anteriores foram proferidas considerando o regime de Recuperação Judicial da reclamada, com base no entendimento de que as verbas vencidas após o marco da recuperação judicial poderiam ser perseguidas individualmente perante esta Justiça especializada. Com a superveniência da falência da ré, muda-se o cenário jurídico. Nesse contexto, para a adequada compreensão do tema, é imperioso diferenciar a dinâmica dos créditos concursais e extraconcursais em dois momentos processuais distintos: o regime da recuperação judicial e o regime superveniente da falência. Na recuperação judicial, a concursalidade é delimitada pelo art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que sujeita aos efeitos do plano todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, as obrigações contraídas ou constituídas após o pedido de recuperação assumem feição extraconcursal perante o plano de soerguimento (art. 67 da Lei nº 11.101/2005), não se sujeitando às condições de pagamento ou deságios ali pactuados. Todavia, mesmo nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho sempre reservaram ao Juízo da recuperação o controle sobre atos de constrição de bens de capital essenciais. Por outro lado, sobrevindo a decretação da falência, o cenário se modifica substancialmente. Na falência, cessa qualquer pretensão de cobrança individualizada: todo o patrimônio da devedora é arrecadado e submetido ao concurso universal liquidatório em prol da coletividade de credores. Nesse novo regime falimentar, a distinção entre créditos concursais (art. 83 da Lei nº 11.101/2005) e extraconcursais (art. 84 da Lei nº 11.101/2005) não confere direito à execução direta ou a penhoras autônomas por juízos individuais. Ela define unicamente a preferência de pagamento no momento da realização do ativo e da distribuição pelo Administrador Judicial. Desse modo, as obrigações contraídas na recuperação judicial ou após a quebra (art. 84, I-D e I-E, da Lei nº 11.101/2005) serão adimplidas com prioridade sobre as categorias do art. 83, mas necessariamente dentro do processo de falência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma expressa que, mesmo em relação a créditos extraconcursais, falece competência à Justiça do Trabalho para qualquer ato expropriatório, incumbindo a satisfação creditória exclusivamente ao juízo da falência. Por conseguinte, resta superada e destituída de utilidade processual a ordem de consulta ou solicitação de autorização dirigida ao juízo cível (ID. 6b318d5). O juízo falimentar não atua como mero órgão autorizador de atos de outros ramos do Judiciário; compete-lhe concentrar a totalidade da arrecadação, liquidação de ativos e rateio aos credores, descabendo franquear à Justiça do Trabalho a penhora de ativos financeiros da falida. Diante do quadro fático exposto acima, impõe-se a completa revisão das deliberações anteriores para harmonizar a marcha processual ao regime da Lei nº 11.101/2005. A cisão entre cálculos de créditos "concursais" e "extraconcursais" que ensejou a confecção de planilhas fragmentadas e a expedição de certidões parciais teve origem nas peculiaridades do procedimento de recuperação judicial. Todavia, sobrevindo a falência, cessa a bipartição procedimental de cobrança: todo o crédito apurado na liquidação da sentença trabalhista deve ser encaminhado para satisfação perante o Juízo da Falência. Assim, proceda-se à expedição de uma nova certidão de habilitação, abrangendo a totalidade do crédito apurado nesta demanda, devendo a Secretaria discriminar a origem dos haveres, conforme cálculos já apresentados pela reclamante, para que o Administrador Judicial e o Juízo Falimentar procedam à regular classificação e enquadramento de cada rubrica no Quadro Geral de Credores, em observância aos arts. 83, I, e 84, I-D/I-E, da Lei nº 11.101/2005. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito, nos termos do art. 126, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023, registrando-se que as partes deverão informar o cumprimento da obrigação, para extinção da presente execução e arquivamento definitivo dos autos. Registre-se, ainda, que o prosseguimento da execução nos presentes autos ficará condicionado à comprovação, pela reclamante, de que não houve o pagamento integral do seu crédito devidamente habilitado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.