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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000825-17.2021.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabio Bastiglia Oliva e outros - Marcelo Mazotti - Rafael Pinto Oliva - - Mirian Antonia Bastiglia Oliva - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Wal Mart Brasil LTDA e outro - 1.) Defiro o levantamento de R$ 35.000,00 em favor do herdeiro Fabio, por se tratar de despesa extraordinária necessária à conservação e regularização documental de bens integrantes do monte partilhável, viabilizando a aprovação na vistoria oficial e a efetiva transmissão dominial determinada pelo juízo. Expeça-se o MLE conforme formulário acostado (fl. 4617). Deverá o herdeiro comprovar a conclusão da transferência de titularidade dos veículos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 4587/4588, item 4, e fls. 3920/3922, item 3. 2.) Defiro a expedição de alvará judicial autorizando o inventariante dativo a celebrar contrato de locação e respectivo contrato de administração imobiliária concernentes ao imóvel situado na Rua Sorocabanos, 781 e 783, Ipiranga, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 211.739 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sem vinculação a administradora específica, tendo em vista a retomada integral da posse pelo espólio e a recusa da mandatária anteriormente autorizada, com depósito judicial da totalidade dos aluguéis auferidos em conta vinculada a estes autos. Expeça-se alvará. 3.) Defiro a expedição de alvará autorizando o inventariante dativo a celebrar contrato de locação e de administração imobiliária relativamente ao imóvel situado na Rua Domingos de Oliveira, 156, Mooca, São Paulo/SP, matriculado sob nº 49.331 junto ao 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, devendo as rendas geradas serem integralmente revertidas à conta judicial do inventário. Expeça-se alvará. Diante da incontroversa constatação de que o bem se encontra livre, desocupado e disponível para locação, bem como considerando a convergência entre os herdeiros e o inventariante dativo com vistas a viabilizar o encerramento da partilha, fica dispensada a cobrança de locativos pretéritos em face do coerdeiro. 4.) Defiro a expedição de alvará autorizando os Espólios de Rafael Pinto Oliva e de Mirian Antonia Bastiglia Oliva, representados pelo inventariante dativo, a ajuizarem ação autônoma de exigir contas em face de Marcia Christina Oliva Villela, estabelecendo-se como marco inicial das contas devidas aos espólios o período de administração exercido a partir de 25/12/2020 (dia imediato ao falecimento de Rafael Pinto Oliva), considerando que até o referido óbito a administração dos bens comuns contava com a intervenção direta e gestão do próprio coproprietário falecido. Ressalva-se a legitimidade concorrente do herdeiro Fabio para postular em nome próprio, perante as vias ordinárias e a qualquer tempo, a prestação de contas que entender cabível relativa ao período anterior. Expeça-se o alvará. 5.) Acolho o pedido alternativo formulado pelo inventariante dativo para diferir a contratação de contador para a futura ação autônoma de exigir contas, dispensando-se a realização de parecer prévio nestes autos. 6.) Ciente do recolhimento da taxa judiciária, com a juntada da guia DARE e do respectivo comprovante de pagamento às fls. 4633/4634. 7.) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante dativo apresente as últimas declarações e o respectivo plano de partilha dos acervos hereditários deixados por Mirian Antonia Bastiglia Oliva e Rafael Pinto Oliva. Int. - ADV: MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB 193935/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), MARCELO MAZOTTI (OAB 256540/SP), MARCELO MAZOTTI (OAB 256540/SP), MARCELO MAZOTTI (OAB 256540/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
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