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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000824-84.2022.5.02.0261 RECLAMANTE: ROSANA PEREIRA DE AMORIM BOTELHO RECLAMADO: INOVAX INDUSTRIA DE PECAS METALICAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb4948 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROMULO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por ROSANA PEREIRA DE AMORIM BOTELHO, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, adequação, regularidade formal e tempestividade). Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. Inexistem valores incontroversos disponíveis. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA PEREIRA DE AMORIM BOTELHO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000824-84.2022.5.02.0261 RECLAMANTE: ROSANA PEREIRA DE AMORIM BOTELHO RECLAMADO: INOVAX INDUSTRIA DE PECAS METALICAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea961d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID a3784c8: Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais). O sistema SISBAJUD e INFOJUD, realizada pesquisa ARGOS em 30.07.2026 (ID e501310), já possui abrangência suficiente para localizar ativos financeiros existentes em nome dos executados nas instituições bancárias conectadas ao Banco Central do Brasil. Cumpre à parte observar que a medida pretendida já foi efetivada nos autos. Não há indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, tampouco demonstração concreta, pela parte exequente, de que a reiteração da medida poderá resultar em efetividade na execução. Ao Juízo incumbe o poder diretivo do processo, sendo certo que a reiteração de diligências já realizadas, sem elementos novos que justifiquem sua renovação, revela-se ineficaz. Diante disso, indefiro o requerimento. Intime-se e sobreste-se o feito nos termos do despacho de ID 571dd4e. DIADEMA/SP, 29 de agosto de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA PEREIRA DE AMORIM BOTELHO
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