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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000824-83.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: SORAYA CRISTINA ESTACIO ANTONIO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21cb36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Declaro prescritas as parcelas anteriores a 01/05/2021, com fulcro no art. 7º, Inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III) Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por SORAYA CRISTINA ESTACIO ANTONIO em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), nos termos da fundamentação. Revogo a tutela antecipada concedida (ID 2d0468a). Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, no valor equivalente a 5% do valor da causa. Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.261.845,44, no importe de R$ 25.236,91, das quais fica isenta nos termos da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000824-83.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: SORAYA CRISTINA ESTACIO ANTONIO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21cb36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Declaro prescritas as parcelas anteriores a 01/05/2021, com fulcro no art. 7º, Inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III) Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por SORAYA CRISTINA ESTACIO ANTONIO em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), nos termos da fundamentação. Revogo a tutela antecipada concedida (ID 2d0468a). Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, no valor equivalente a 5% do valor da causa. Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.261.845,44, no importe de R$ 25.236,91, das quais fica isenta nos termos da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA CRISTINA ESTACIO ANTONIO
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