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TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000824-75.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IDALICE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIOMAR ALVES SILVEIRA - CE36149-A DESTINATÁRIO(S): IDALICE DE JESUS SANTOS ALIOMAR ALVES SILVEIRA - (OAB: CE36149-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385604) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000824-75.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000824-75.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IDALICE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIOMAR ALVES SILVEIRA - CE36149-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000824-75.2022.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BENEDITA SANTOS DE JESUS APELADO: IDALICE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALIOMAR ALVES SILVEIRA - CE36149-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Idalice de Jesus Santos, reconheceu a união estável mantida com o servidor falecido Darci de Jesus, determinou o rateio da pensão por morte em partes iguais com Benedita Oliveira Santos, fixou os efeitos financeiros desde o óbito e declarou irrepetíveis os valores anteriormente recebidos pela beneficiária originária. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não houve comprovação da separação de fato entre o instituidor e a esposa, razão pela qual a relação alegada configuraria concubinato, com incidência do Tema 526 do STF. Alega, ainda, insuficiência de prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam limitados à data da habilitação, nos termos do art. 219, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Em contrarrazões, a apelada defende que a escritura pública de 2019, os documentos e a prova testemunhal comprovam a separação de fato e a união estável. Sustenta que a dependência econômica é presumida e que os efeitos financeiros devem retroagir ao óbito. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000824-75.2022.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BENEDITA SANTOS DE JESUS APELADO: IDALICE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALIOMAR ALVES SILVEIRA - CE36149-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de concessão de pensão por morte, decorrente de união estável, além da suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da união estável entre a autora e o servidor falecido, bem como na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Nos termos da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217. São beneficiários das pensões: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (...) Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, III, tem-se por necessária a comprovação de pelo menos dois anos de união estável. A sentença reconheceu a união estável com base no conjunto harmônico de provas, composto por escritura pública, lavrada em 03/05/2019, por fotografias, declarações, comprovantes de endereço e pela prova testemunhal colhida em audiência. Com efeito, a comprovação da união estável não exige prova única e absoluta, sendo suficiente a formação de um conjunto probatório coerente e convergente, apto a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Sobre o tema, entende a Primeira Turma do TRF1: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 2019. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que determinou a concessão do benefício vitalício de pensão por morte, a contar da data do óbito do instituidor, com inserção da parte autora em plano de saúde, na qualidade de dependente. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, III, na forma vitalícia, tem-se por necessária a comprovação de pelo menos dois anos de união estável, bem como contar com mais de 44 anos de idade na data do óbito e que foram vertidas 18 contribuições mensais ao RPPS. 4. Escritura pública de união estável informa início da convivência em 12/01/2017, demonstrando tempo de união estável superior a dois anos. Uma vez comprovada a existência da união estável por mais de 2 anos entre a autora e o ex-servidor, é devida a pensão por morte vitalícia. 5. Apelação da União não provida. (AC 1028466-40.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONSISTENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte ré contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, com o reconhecimento do vínculo de união estável necessário para concessão do benefício. 2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, vez que o reconhecimento da união estável é apenas questão incidental para fins de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à comprovação do direito à pensão deixada por servidora pública federal. 3. Agravo retido interposto pela ré prejudicado, uma vez que toda a insurgência nele deduzida está contemplada no recurso de apelação. 4. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 6. A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre duas pessoas como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre o casal, com o intuito de constituição de família. 7. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o companheiro faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação da dependência econômica. 9. Quanto à comprovação da qualidade de dependente do requerente, os elementos carreados aos autos comprovam que, à data do óbito, houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. 10. Os documentos juntados pela parte autora corroboram a ocorrência da união estável entre o requerente e a de cujus, tais como: certidão de óbito na qual consta que "A extinta era Separada Judicialmente do Sr. Luiz Henrique Nogueira da Silva, vivia maritalmente com o Sr. Deosair Damásio de_Sousa, não deixou filhos (...)"; declaração de união estável; comprovante de que mantinham conta corrente conjunta; Justificação Judicial. 11. A prova testemunhal corroborara a prova documental acostada aos autos, no sentido de que o casal morava na mesma casa, apareciam juntos em público, o autor buscava a falecida no trabalho e com ela comparecia às festas natalinas da FUB. 12. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vindicado. 13. Apelação da parte ré e remessa oficial desprovidas. (AC 0004626-77.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/09/2024 PAG.) No caso concreto, destacam-se: - a escritura pública de união estável, lavrada em 03/05/2019, corroborada por outros elementos (id 463303672); - a comprovação de residência comum mediante contas de energia elétrica e água em nome da autora e do falecido, com o mesmo endereço; - as fotografias do casal ao longo dos anos (id 463303680); e - prova testemunhal colhida em audiência, confirmando a convivência estável (id 463303769). A União sustenta que o casamento civil do instituidor com Benedita Oliveira Santos permaneceu formalmente válido até o óbito e que não houve prova suficiente da separação de fato. Acrescenta que a relação com a parte autora deveria ser qualificada como concubinato, com incidência do Tema 526 do STF. No entanto, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalva expressamente a possibilidade de reconhecimento de união estável quando a pessoa casada se encontra separada de fato. No caso, a sentença apoiou-se em conjunto probatório formado pela escritura pública lavrada em 03/05/2019, por fotografias, declarações, comprovantes de endereço e pela prova testemunhal colhida em audiência. Na escritura, o próprio instituidor declarou, em vida, que convivia com a autora “como entidade familiar, em união estável pública, contínua e duradoura” Apesar da escritura pública de união estável não desconstituir o casamento do Sr. DARCI DE JESUS com a Sra. BENEDITA OLIVEIRA SANTOS, registrado em 23/11/2017 (ID 463303691, p. 10), constitui elemento relevante para demonstrar a realidade da convivência com a parte autora, sobretudo porque foi subscrita pelo próprio servidor antes do óbito e corroborada pelos demais elementos dos autos. Ademais, está corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos, especialmente comprovantes de residência comum e prova oral. Mostra-se, portanto, suficientemente comprovado que o casamento subsistia apenas formalmente e que o núcleo familiar efetivamente mantido pelo instituidor era aquele constituído com a autora. No caso concreto, a declaração de união estável e os comprovantes de residência comum constituem início de prova material da união estável do instituidor com a ora autora e de sua separação de fato da esposa, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Nesse contexto, considerando que a certidão de casamento foi registrada em 23/11/2017, bem como que a escritura pública de união estável foi lavrada em 2019, ou seja, pouco mais de dois anos antes do óbito ocorrido em 2021, afigura-se aparentemente comprovada a ruptura da convivência conjugal e a constituição de nova entidade familiar. Assim sendo, não se configura concubinato, mas união estável apta a produzir efeitos previdenciários. No que concerne à alegada ausência de prova da dependência econômica da autora, cabe ressaltar que, reconhecida a união estável, a autora enquadra-se na condição de companheira prevista no art. 217, III, da Lei nº 8.112/1990. Assim, a dependência econômica decorre da própria condição jurídica de companheira, uma vez comprovada a entidade familiar. Ainda, a ausência de designação em assentamentos funcionais ou cadastros administrativos não impede a concessão do benefício, pois tais registros não possuem natureza constitutiva. O mesmo pode ser dito quanto à ausência de menção do nome da ora autora na certidão de óbito do instituidor. Afinal, formalmente ainda subsistia o casamento, o que, contudo, não afasta a existência de separação de fato da esposa e a manutenção de união estável com a ora autora. Quanto à alegação de que a fixação do termo inicial da união estável em 20/10/2014 teria sido arbitrária e que o pagamento retroativo à autora gera duplicidade, a insurgência não merece acolhimento. O marco inicial da convivência não foi estabelecido de forma aleatória, mas com base nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a declaração firmada mediante instrumento público. Do mesmo modo, o pagamento das parcelas pretéritas não configura duplicidade indevida, pois decorre do reconhecimento de direito já existente desde o óbito, sendo certo que a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé pela beneficiária originária não afasta a obrigação da Administração de adimplir a cota-parte devida à autora. Nesse sentido: [...] A irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé limita-se à relação entre a Administração Pública e o beneficiário indevido, impedindo apenas a restituição dos valores ao erário. Tal circunstância não afasta o direito subjetivo da legítima pensionista ao recebimento integral das parcelas que lhe foram indevidamente subtraídas. 12 A nulidade do ato administrativo produz efeitos retroativos ex tunc, desconstituindo desde a origem o desmembramento indevido da pensão. O erro administrativo na qualificação do vínculo previdenciário não pode ser transferido à legítima beneficiária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 13. Este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o direito ao recebimento das parcelas retroativas da pensão quando evidenciado rateio indevido decorrente de equívoco administrativo. [...] (AC 1014728-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/06/2026. Como se vê, a sentença deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela União majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000824-75.2022.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BENEDITA SANTOS DE JESUS APELADO: IDALICE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALIOMAR ALVES SILVEIRA - CE36149-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SERVIDOR FORMALMENTE CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 526 DO STF. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ESCRITURA PÚBLICA. RESIDÊNCIA COMUM. FOTOGRAFIAS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Idalice de Jesus Santos, reconheceu a união estável mantida com o servidor falecido Darci de Jesus, determinou o rateio da pensão por morte em partes iguais com Benedita Oliveira Santos, fixou os efeitos financeiros desde o óbito e declarou irrepetíveis os valores anteriormente recebidos pela beneficiária originária. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 2. A União sustenta que o servidor permaneceu formalmente casado até o óbito. Defende a ausência de comprovação da separação de fato. Alega que a relação mantida com a autora configuraria concubinato, com incidência do Tema 526 do STF. Afirma a insuficiência da prova da união estável e da dependência econômica. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da habilitação administrativa. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o vínculo mantido pela autora com o servidor pode ser reconhecido como união estável; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de família; (iii) definir se a condição de companheira exige prova específica da dependência econômica; e (iv) estabelecer se os efeitos financeiros da pensão por morte são devidos desde o óbito ou apenas a partir da habilitação da autora. 4. A concessão da pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum. 5. A pensão por morte de servidor público federal pressupõe o óbito do instituidor, a qualidade de dependente e a dependência econômica. O companheiro ou a companheira que comprovar união estável como entidade familiar integra o rol de beneficiários previsto no art. 217, III, da Lei nº 8.112/1990. 6. A comprovação da união estável não exige prova única e absoluta, sendo suficiente a formação de um conjunto probatório coerente e convergente, apto a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 7. A condição de pessoa casada não impede o reconhecimento da união estável quando demonstrada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 8. O conjunto probatório é composto pela escritura pública de união estável lavrada em 3 de maio de 2019, pelos comprovantes de residência comum, pelas fotografias do casal, pelas declarações constantes dos autos e pela prova testemunhal produzida em audiência. 9. A escritura pública contém declaração prestada pelo próprio servidor, ainda em vida, no sentido de que mantinha com a autora convivência pública, contínua e duradoura como entidade familiar. Embora o instrumento não desconstitua o casamento formal, constitui elemento de prova da realidade familiar existente. Os demais documentos e os depoimentos testemunhais corroboram a declaração constante da escritura pública. Os elementos demonstram que o casamento com a beneficiária originária subsistia apenas no plano formal e que o núcleo familiar efetivamente mantido pelo servidor era aquele constituído com a autora. 10. A existência de casamento formal não conduz, por si só, à qualificação da relação paralela como concubinato. A prova da separação de fato afasta o impedimento matrimonial para o reconhecimento da união estável. Ainda, não incide no caso o Tema 526 do STF. 11. Não se verifica fixação arbitrária do período de convivência, uma vez que não foi estabelecido de forma aleatória, mas com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 12. Reconhecida a união estável, a autora enquadra-se na condição de companheira prevista no art. 217, III, da Lei nº 8.112/1990. A dependência econômica decorre da condição jurídica de integrante da entidade familiar. 13. A ausência de designação da companheira nos assentamentos funcionais ou nos cadastros administrativos não impede a concessão da pensão. Esses registros não possuem natureza constitutiva do direito ao benefício. 14. O reconhecimento judicial da condição de beneficiária demonstra que o direito à cota-parte da pensão existia na data do óbito. O pagamento retroativo da cota-parte da autora não configura duplicidade indevida. A irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela beneficiária originária não exonera a Administração do pagamento do benefício devido à companheira desde o óbito. 15. Apelação não provida. 16. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: “1. A existência de casamento formal não impede o reconhecimento de união estável quando o conjunto probatório demonstra a separação de fato e a constituição de nova entidade familiar. 2. A união estável pode ser comprovada por conjunto convergente de provas documentais e testemunhais, sem exigência de elemento probatório único. 3. A dependência econômica da companheira decorre da condição jurídica reconhecida nos termos do art. 217, III, da Lei nº 8.112/1990. 4. A ausência de designação da companheira nos assentamentos funcionais não impede a concessão da pensão por morte. 5. Reconhecido o direito à pensão desde o óbito, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela beneficiária originária não afasta o pagamento da cota-parte devida à companheira. 6. O Tema 526 do STF não se aplica quando comprovada a separação de fato do instituidor e afastada a simultaneidade material entre o casamento e a união estável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; Código Civil, art. 1.723, § 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217, I, II e III, e 219, parágrafo único; Lei nº 13.135/2015; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526; STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2009, DJe 09.11.2009; TRF1, AC 1028466-40.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 30.04.2024; e TRF1, AC 0004626-77.2003.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 16.09.2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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