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TJSP · Foro de Jacupiranga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000824-25.2026.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Gilmar Pereira Batista - Expedição de Citação e Intimação da Fazenda Pública Estadual/Autarquia. - ADV: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB 230917/SP)
TJSP · Foro de Jacupiranga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000824-25.2026.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Gilmar Pereira Batista - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória proposta por GILMAR PEREIRA BATISTA em face do Estado de São Paulo. A petição inicial preenche requisitos dispostos pelo art. 319 do CPC. Assim, RECEBO a exordial. 2. A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda incidente sobre os proventos por ele percebidos. Narra a parte autora ser portadora de doença de Parkinson e, por essa razão, fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, pugnando pela suspensão imediata dos descontos realizados a título do referido tributo até o julgamento final da demanda. Argumenta haver probabilidade do direito invocado em razão da condição de saúde que ostenta, a qual, nos termos da legislação de regência, afastaria a incidência do imposto sobre seus rendimentos, aduzindo, ainda, que o prosseguimento dos descontos lhe acarretaria prejuízo de difícil reparação, a justificar a concessão da medida independentemente da prévia oitiva da parte contrária. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo ao julgador, ainda, avaliar a reversibilidade da providência pretendida, sob pena de indeferimento da medida. No caso em exame, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário regularmente constituído. Com efeito, extrai-se dos arts. 153, inciso III, e 157, inciso I, da CRFB, que o imposto de renda da pessoa física é tributo de competência da União, cuja arrecadação pode ser retida pelo Estado quando incidente sobre rendimentos por ele pagos, inclusive por suas autarquias e fundações. A atividade de lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e de veracidade, incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de plano, vício apto a afastar tal presunção, o que não se verifica de forma suficientemente clara nesta fase processual. Na presente hipótese, a parte autora sustenta gozar da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portadora de doença de Parkinson. Todavia, o relatório médico acostado em fls. 33/34, conquanto indique o diagnóstico noticiado, não se mostra suficiente, por si só, para ratificar de plano a condição alegada para fins de isenção tributária, sobretudo à vista da presunção de legitimidade dos atos administrativos, circunstância que robustece o ônus probatório da parte autora, tanto mais em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, revela-se prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que a concessão da tutela pressupõe a presença cumulativa de ambos os requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham aos autos novos elementos de prova aptos a demonstrar a condição de saúde alegada. 3. Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, em atenção aos postulados da celeridade, da informalidade e da economia processual que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, deixa-se de designar, neste momento inaugural, a audiência prévia de conciliação. A experiência forense e a indisponibilidade dos interesses públicos primários recomendam a prévia apresentação de contestação escrita com os subsídios administrativos pertinentes, inexistindo qualquer prejuízo processual às partes litigantes. Ademais, eventual proposta poderá ser apresentada por escrito pelas partes, diretamente nos autos. Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c art. 12-A da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. A comunicação processual destinada à Fazenda Pública deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 418/20. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. 4. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação nos autos, oportunidade em que: (a) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. A réplica deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028. 5. Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos. Servirá a presente, por cópia assinada, como carta, mandado e ofício, tornando desnecessária a expedição de expediente avulso para seu cumprimento. Intimem-se. - ADV: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB 230917/SP)
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