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TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1000823-65.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Bernadete Viana Alves - Ante o exposto, em face do que dos autos consta, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos efeitos a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pelo autor. E, em conseqüência EXTINGO a presente ação ordinária movida por APARECIDA BERNADETE VIANA ALVES contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, ao passo que irrisório o proveito econômico obtido, a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO (OAB 442823/SP)
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