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TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000823-36.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: MARIA CATARINA DA SILVA RECLAMADO: BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee4b13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo do e. TRT com a manutenção da sentença de Id. 43db54f, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino: 1 - Exclua-se o Sr. SIDNEY MICHELINI do polo passivo da demanda. 2 - Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 dias, orientar a presente execução como entender de direito, nos termos do artigo 878, da CLT. No silêncio, sobrestem-se os autos nos moldes já determinados. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY MICHELINI
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000823-36.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: MARIA CATARINA DA SILVA RECLAMADO: BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee4b13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo do e. TRT com a manutenção da sentença de Id. 43db54f, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino: 1 - Exclua-se o Sr. SIDNEY MICHELINI do polo passivo da demanda. 2 - Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 dias, orientar a presente execução como entender de direito, nos termos do artigo 878, da CLT. No silêncio, sobrestem-se os autos nos moldes já determinados. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CATARINA DA SILVA
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