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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000823-30.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE FARIAS em face da UNIÃO FEDERAL. A controvérsia anteriormente instaurada acerca do quantum debeatur foi objeto de decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e definiu os critérios aplicáveis à execução. Em prosseguimento, a parte exequente apresentou planilha final de cálculos, atualizando o crédito para R$ 127.237,82 (cento e vinte e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme os parâmetros estabelecidos na decisão anteriormente proferida. Instada a se manifestar, a União informou não se opor ao cumprimento no montante de R$ 127.237,82, atualizado até março de 2026, por reputá-lo de acordo com os parâmetros do título exequendo. É o necessário. Decido. Nesta etapa processual, a análise deve restringir-se à atualização do crédito e ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que as demais questões suscitadas pelas partes já foram objeto de apreciação quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, após a definição judicial dos critérios aplicáveis à execução, a parte exequente apresentou a respectiva atualização, alcançando o montante de R$ 127.237,82, valor ao qual a própria União declarou não se opor. Não se evidencia, portanto, controvérsia remanescente quanto ao montante atualizado que impeça o prosseguimento dos atos executivos. De igual modo, não cabe, nesta oportunidade, renovar a análise das matérias já decididas no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser observado o que anteriormente restou estabelecido. Ante o exposto, HOMOLOGO a atualização apresentada pela parte exequente, no valor de R$ 127.237,82 (cento e vinte e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizado até março de 2026, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se a decisão anteriormente proferida, com a expedição da competente RPV ou precatório, conforme o caso, observados os parâmetros e determinações já estabelecidos nos autos. Após a expedição do requisitório, prossiga-se na forma anteriormente determinada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal
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