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1000823-12.2026.5.02.0374

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000823-12.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: FABIO GUILHERME DOS SANTOS RECLAMADO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59de193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO GUILHERME DOS SANTOS em face de DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.277,50 calculadas sobre o valor da causa. Dispensado de recolhimento nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000823-12.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: FABIO GUILHERME DOS SANTOS RECLAMADO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59de193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO GUILHERME DOS SANTOS em face de DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.277,50 calculadas sobre o valor da causa. Dispensado de recolhimento nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO GUILHERME DOS SANTOS

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