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TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 1000822-81.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.S.F.O. - - M.C.F.P. - Vistos. Denota-se a ocorrência de erro material na sentença de fls. 83, especificamente no que se refere à expedição de ofício ao empregador, porquanto constou a determinação de depósito dos alimentos na conta indicada, quando, na realidade, as partes acordaram a expedição de ofício à empregadora para manutenção da ex-cônjuge e da filha no convênio médico corporativo, bem como para cessação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, conforme o item "d" do acordo (fls. 73/74) e certidão de fls. 89. Trata-se de erro material sanável, passível de correção nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem alteração do conteúdo decisório homologado. Assim, no quarto parágrafo da sentença, onde consta: "Expeça-se ofício ao empregador para depósito dos alimentos na conta indicada." passa a vigorar a seguinte redação: Expeça-se ofício à empregadora para ciência da obrigação de manutenção da ex-cônjuge e da filha no convênio médico corporativo, bem como para cessação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, nos termos do acordo de fls. 71/74. No mais, fica mantida a sentença conforme lançada, inclusive quanto à homologação do acordo, à extinção do processo com resolução do mérito, ao divórcio, ao retorno ao nome de solteira, ao trânsito em julgado e às demais determinações. Expeça-se o ofício em conformidade com a presente correção. - ADV: PERLA STÉFANI FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 396191/SP), PERLA STÉFANI FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 396191/SP)
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