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1000822-56.2026.5.02.0720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000822-56.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: DJAILSON DA SILVA BARROS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8ec13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DJAILSON DA SILVA BARROS contra HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (em Recuperação Judicial), AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA., CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA (em Recuperação Judicial), COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO LTDA e BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos seguintes títulos: - No período de 02/06/2021 a 01/08/2023,pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no importe de 20% sobre o salário-mínimo, bem como os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, depósito de FGTS+40%; - Saldo de salário; - 13º proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; - Diferença correspondente à dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022, acrescida do terço constitucional; - Férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - Depósitos alusivos ao FGTS, conforme extratos de fl. 126, na fração de 8% sobre sua remuneração integral, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do art. 477, § 8º da CLT, pois não quitadas as verbas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6º do mesmo dispositivo; - Multa do art. 467 da CLT, pois as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas na primeira audiência, incidindo sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito; - Indenização substitutiva do benefício alimentar, relativamente a todo o período contratual, observados os valores previstos nas CCTs vigentes; das multas normativas pelo descumprimento da cláusula relativa ao benefício alimentar; das multas normativas pelo atraso no pagamento dos salários; e das multas normativas pelo descumprimento das obrigações relativas aos depósitos do FGTS; - R$ 2.000,00, a título de danos morais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 70.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. - COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO LTDA - BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000822-56.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: DJAILSON DA SILVA BARROS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8ec13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DJAILSON DA SILVA BARROS contra HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (em Recuperação Judicial), AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA., CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA (em Recuperação Judicial), COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO LTDA e BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos seguintes títulos: - No período de 02/06/2021 a 01/08/2023,pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no importe de 20% sobre o salário-mínimo, bem como os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, depósito de FGTS+40%; - Saldo de salário; - 13º proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; - Diferença correspondente à dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022, acrescida do terço constitucional; - Férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - Depósitos alusivos ao FGTS, conforme extratos de fl. 126, na fração de 8% sobre sua remuneração integral, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do art. 477, § 8º da CLT, pois não quitadas as verbas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6º do mesmo dispositivo; - Multa do art. 467 da CLT, pois as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas na primeira audiência, incidindo sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito; - Indenização substitutiva do benefício alimentar, relativamente a todo o período contratual, observados os valores previstos nas CCTs vigentes; das multas normativas pelo descumprimento da cláusula relativa ao benefício alimentar; das multas normativas pelo atraso no pagamento dos salários; e das multas normativas pelo descumprimento das obrigações relativas aos depósitos do FGTS; - R$ 2.000,00, a título de danos morais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 70.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DJAILSON DA SILVA BARROS

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