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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000822-02.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Jose da Conceicao - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1} CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE PERUÍBE na obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato à autora MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO de Equipamento de Proteção Individual (EPI) colete de proteção balística perfeitamente adequado, em pleno estado de conservação, funcionamento e dentro do respectivo prazo de validade técnica emitido pelo fabricante, bem como a efetuar suas substituições periódicas antes do exaurimento da validade. 2} FIXAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer determinada no item anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado ou de intimação pessoal específica, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. 3} CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE PERUÍBE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) pela Taxa Referencial (TR) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC (que já embute juros e correção monetária), nos exatos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, dada a isenção legal conferida pelo artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por extensão ao Juizado Especial da Fazenda Pública. - ADV: ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), VERA LUCIA MIGUEL VELASCO (OAB 454536/SP)