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1000821-19.2026.5.02.0608

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000821-19.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE JOAO DOS SANTOS RECLAMADO: PEDRA MADEIRA ADMINISTRACOES EIRELI E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da92ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JOAO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES LTDA (1ª reclamada), EDIFICIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA (2ª reclamada), RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA LTDA (3ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA (4ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA (5ª reclamada), RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (6ª reclamada), MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA (7ª reclamada), EDIFICIO RESIDENCIAL VILA RE SPE LTDA (8ª reclamada), SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL KAMIMURA LTDA. (9ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO MARINHO SPE LTDA (10ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX SPE LTDA (11ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL OKINAWA SPE LTDA (12ª reclamada), TITO OLIONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E DE TERCEIROS LTDA. (13ª reclamada), POPEVALENTE CONSTRUTORA LTDA (14ª reclamada), LA PARTNER - SERVICOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA. (15ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINA I SPE LTDA (16ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINA II SPE LTDA (17ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA I SPE LTDA (18ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA II SPE LTDA (19ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL KISSIMMEE BARRA FUNDA SPE LTDA (20ª reclamada) e CAMINHO DO MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA (21ª reclamada), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª reclamadas: PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES LTDA, EDIFÍCIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA, RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA, RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA, EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA RÉ SPE LTDA, SPE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KAMIMURA LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO MARINHO SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FÊNIX SPE LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OKINAWA SPE LTDA;reconhecer a existência de grupo econômico, pelos mesmos fundamentos legais, entre a 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª reclamadas: TITO OLIONE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS LTDA, POPEVALENTE CONSTRUTORA LTDA, LA PARTNER – SERVIÇOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LONDRINA I SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LONDRINA II SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA I SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA II SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KISSIMMEE BARRA FUNDA SPE LTDA e CAMINHO DO MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA;declarar a sucessão trabalhista entre os dois blocos de empresas, com fundamento nos arts. 10, 448 e 448-A, caput, da CLT, reconhecendo-se a fraude na transferência, na forma dos arts. 9º da CLT e 448-A, parágrafo único, da CLT;declarar a rescisão indireta do contrato em 09/04/2026 (com projeção do aviso prévio em 18/05/2026). Ainda, condenar solidariamente todas as reclamadas nas seguintes obrigações: pagamento das férias em dobro relativas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias em dobro relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e férias simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme os registros nos cartões de ponto, acrescidas do adicional normativo de 60%. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias de trabalho efetivo;pagamento do intervalo intrajornada, apenas do período suprimido na forma indenizada (45 minutos), acrescida do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos. A quantificação deve ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento das diferenças dos depósitos mensais de FGTS não recolhidos ao longo do contrato, nos limites postulados;pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 9 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias (projetado até 18/05/2026); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (à fração de 10/12 avos); 13º salário proporcional de 2026 (à fração de 5/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS sobre as rescisórias e a indenização de 40%. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, a 14ª reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital, sob pena de multa diária fixada na fundamentação. No mesmo prazo, deverão as reclamadas solidárias efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas, sob pena de incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário contratual. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Assim, no prazo de 10 dias da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do FGTS devidos, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada. Em caso de descumprimento, haverá execução direta por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos de FGTS, conforme o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do E. TST. Ainda, deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, em favor da parte reclamante. Na inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, esta deverá arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA I SPE LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO MARINHO SPE LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX SPE LTDA - TITO OLIONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E DE TERCEIROS LTDA. - CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINA II SPE LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL OKINAWA SPE LTDA - SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL KAMIMURA LTDA. - CAMINHO DO MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - PEDRA MADEIRA ADMINISTRACOES EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA - POPEVALENTE CONSTRUTORA LTDA - EDIFICIO MIX TOWER TATUAPE SPE LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA - RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINA I SPE LTDA - EDIFICIO RESIDENCIAL VILA RE SPE LTDA - RIFORMATO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - LA PARTNER - SERVICOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA. - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA II SPE LTDA - MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL KISSIMMEE BARRA FUNDA SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000821-19.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE JOAO DOS SANTOS RECLAMADO: PEDRA MADEIRA ADMINISTRACOES EIRELI E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da92ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JOAO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES LTDA (1ª reclamada), EDIFICIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA (2ª reclamada), RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA LTDA (3ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA (4ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA (5ª reclamada), RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (6ª reclamada), MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA (7ª reclamada), EDIFICIO RESIDENCIAL VILA RE SPE LTDA (8ª reclamada), SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL KAMIMURA LTDA. (9ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO MARINHO SPE LTDA (10ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX SPE LTDA (11ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL OKINAWA SPE LTDA (12ª reclamada), TITO OLIONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E DE TERCEIROS LTDA. (13ª reclamada), POPEVALENTE CONSTRUTORA LTDA (14ª reclamada), LA PARTNER - SERVICOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA. (15ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINA I SPE LTDA (16ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINA II SPE LTDA (17ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA I SPE LTDA (18ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA II SPE LTDA (19ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL KISSIMMEE BARRA FUNDA SPE LTDA (20ª reclamada) e CAMINHO DO MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA (21ª reclamada), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª reclamadas: PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES LTDA, EDIFÍCIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA, RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA, RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA, EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA RÉ SPE LTDA, SPE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KAMIMURA LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO MARINHO SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FÊNIX SPE LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OKINAWA SPE LTDA;reconhecer a existência de grupo econômico, pelos mesmos fundamentos legais, entre a 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª reclamadas: TITO OLIONE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS LTDA, POPEVALENTE CONSTRUTORA LTDA, LA PARTNER – SERVIÇOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LONDRINA I SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LONDRINA II SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA I SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONINA II SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KISSIMMEE BARRA FUNDA SPE LTDA e CAMINHO DO MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA;declarar a sucessão trabalhista entre os dois blocos de empresas, com fundamento nos arts. 10, 448 e 448-A, caput, da CLT, reconhecendo-se a fraude na transferência, na forma dos arts. 9º da CLT e 448-A, parágrafo único, da CLT;declarar a rescisão indireta do contrato em 09/04/2026 (com projeção do aviso prévio em 18/05/2026). Ainda, condenar solidariamente todas as reclamadas nas seguintes obrigações: pagamento das férias em dobro relativas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias em dobro relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e férias simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme os registros nos cartões de ponto, acrescidas do adicional normativo de 60%. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias de trabalho efetivo;pagamento do intervalo intrajornada, apenas do período suprimido na forma indenizada (45 minutos), acrescida do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos. A quantificação deve ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento das diferenças dos depósitos mensais de FGTS não recolhidos ao longo do contrato, nos limites postulados;pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 9 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias (projetado até 18/05/2026); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (à fração de 10/12 avos); 13º salário proporcional de 2026 (à fração de 5/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS sobre as rescisórias e a indenização de 40%. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, a 14ª reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital, sob pena de multa diária fixada na fundamentação. No mesmo prazo, deverão as reclamadas solidárias efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas, sob pena de incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário contratual. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Assim, no prazo de 10 dias da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do FGTS devidos, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada. Em caso de descumprimento, haverá execução direta por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos de FGTS, conforme o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do E. TST. Ainda, deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, em favor da parte reclamante. Na inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, esta deverá arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO DOS SANTOS

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