Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000821-19.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: JESSICA GONCALVES HENRIQUE RECLAMADO: RESTJAGUA COMERCIO DE ALIMENTOS VAREJISTA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9947c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente, na qual requer o reconhecimento da nulidade de separação supostamente simulada entre o executado Nelson Antonio Cardoso Miranda e Gisele Jorge Cury, com a consequente inclusão desta última no polo passivo da execução (ID a1cd951). Reconhecida nos autos a incompetência material (CF, art. 114) para declarar incidentalmente a nulidade de dissolução vínculo conjugal, o que não obsta reconhecimento de fraude a ensejar a hipótese do art. 9º da CLT, de plena competência desta Especializada. Recebido, nos moldes autorizativos da decisão proferida no Tema 1232 do STF. Recepcionado o requerimento, sobrestou-se o feito. Citada via postal nos termos do art. 135 do CPC, opôs defesa a ex-cônjuge (ID 76857caa). Gisele Jorge Cury alega desrespeito ao art. 50 do Código Civil, por não prover os autos de elementos para reconhecer desvio de finalidade, com derradeira confusão patrimonial entre o sócio executado e terceira estranha à lide, ex-cônjuge, ônus que competiria à exequente; que a existência de vínculo conjugal pretérito com o executado Nelson Antonio Cardoso Miranda não autoriza a inclusão da ex-companheira no polo passivo. Nega participação em fraude a credores ou ocultação patrimonial. Aduz que a dissolução consensual opera efeitos desde junho de 1997, e que a manutenção do estado de "casada" em qualificação pessoal diante de negócios jurídicos firmados juntos ao ex-marido indicam meros indícios insuficientes para comprovação do alegado pela exequente. Requer a declaração de ilegitimidade passiva para responder no pleito, e a total improcedência. Junta procuração (ID 0842d47) e certidão cartorária (ID 966487e). Réplica da exequente em ID 57ed2b5, reiterando os termos do petitório. Em breve síntese. Indefiro pedido de produção probatória levantado para demonstrar inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, suficiente o conjunto de documentos acostados para o convencimento do Juízo. Inteligência dos arts. 370, parágrafo único c/c 371, ambos do CPC. Sustenta Gisele Jorge Cury que restou promovida a dissolução conjugal via divórcio consensual transitado em julgado, tendo se separado de direito do executado Nelson Antonio Cardoso Miranda. Constam múltiplos elementos nos autos a indicar simulação de ato jurídico formal, no entanto. Tais quais a declaração de imposto de renda do executado (exercício 2025/ano-base 2024), em ID 61730a8, claramente apontando Gisele como cônjuge; aquisição de imóvel em conjunto em ID 3555293; contrato social averbado na JUCESP, em que Gisele se qualifica como “casada em regime parcial de bens” (ID 79a5b9f); mesmo endereço residencial em procurações e manifestações processuais (ID 2f54953). A primazia da realidade nos autos não deixa dúvida que a separação de corpos nunca houve. Ou este Juízo desconhece "novo instituto civil" na legislação brasileira a permitir ex-companheiros permanecerem em comunhão de bens, apesar de desquitados. Resta caracterizado o abuso de direito previsto no art. 50 c/c o art. 186, ambos do CC, pelo conjunto probatório a ensejar declaração de fraude nos termos do art. 792 do CPC (provado que a alienação ou oneração de bens ocorreu quando a demanda já pendia contra o devedor), no intuito de blindar patrimônio de um dos cônjuges, sócio executado, beneficiando-se com a transferência ativa de domínio de capital para sua locupletação. Do exposto, acolho pedido para declarar a responsabilidade trabalhista, nos moldes autorizativos (CPC, arts. 133 a 137, aplicável por força do art. 855-A da CLT), com fulcro nos art. 50 e 186 do Código Civil c/c o art. 792 do CPC, a fim de que se direcione a execução aos sócios abaixo discriminados: GISELE JORGE CURY, CPF: 037.671.858-73. Atentando-se ao disposto no art. 855-A da CLT, determino execução dos bens do(a/os/as) sócio(a/os/as), incluindo-se no polo passivo da ação para responder à execução o(a/os/as) sócio(a/os/as). Proceda a Secretaria da Vara ao determinado na Consolidação das Normas da Corregedoria, com as anotações pertinentes. Prossiga-se pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Provimento GP/CR 13-2006 c/c o Ato GP/CR 02/2020. Oficie-se, ainda, o Ministério Público Estadual para apuração de eventuais irregularidades criminais, nos termos do art. 40 do CPP. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE JORGE CURY
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000821-19.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: JESSICA GONCALVES HENRIQUE RECLAMADO: RESTJAGUA COMERCIO DE ALIMENTOS VAREJISTA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9947c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente, na qual requer o reconhecimento da nulidade de separação supostamente simulada entre o executado Nelson Antonio Cardoso Miranda e Gisele Jorge Cury, com a consequente inclusão desta última no polo passivo da execução (ID a1cd951). Reconhecida nos autos a incompetência material (CF, art. 114) para declarar incidentalmente a nulidade de dissolução vínculo conjugal, o que não obsta reconhecimento de fraude a ensejar a hipótese do art. 9º da CLT, de plena competência desta Especializada. Recebido, nos moldes autorizativos da decisão proferida no Tema 1232 do STF. Recepcionado o requerimento, sobrestou-se o feito. Citada via postal nos termos do art. 135 do CPC, opôs defesa a ex-cônjuge (ID 76857caa). Gisele Jorge Cury alega desrespeito ao art. 50 do Código Civil, por não prover os autos de elementos para reconhecer desvio de finalidade, com derradeira confusão patrimonial entre o sócio executado e terceira estranha à lide, ex-cônjuge, ônus que competiria à exequente; que a existência de vínculo conjugal pretérito com o executado Nelson Antonio Cardoso Miranda não autoriza a inclusão da ex-companheira no polo passivo. Nega participação em fraude a credores ou ocultação patrimonial. Aduz que a dissolução consensual opera efeitos desde junho de 1997, e que a manutenção do estado de "casada" em qualificação pessoal diante de negócios jurídicos firmados juntos ao ex-marido indicam meros indícios insuficientes para comprovação do alegado pela exequente. Requer a declaração de ilegitimidade passiva para responder no pleito, e a total improcedência. Junta procuração (ID 0842d47) e certidão cartorária (ID 966487e). Réplica da exequente em ID 57ed2b5, reiterando os termos do petitório. Em breve síntese. Indefiro pedido de produção probatória levantado para demonstrar inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, suficiente o conjunto de documentos acostados para o convencimento do Juízo. Inteligência dos arts. 370, parágrafo único c/c 371, ambos do CPC. Sustenta Gisele Jorge Cury que restou promovida a dissolução conjugal via divórcio consensual transitado em julgado, tendo se separado de direito do executado Nelson Antonio Cardoso Miranda. Constam múltiplos elementos nos autos a indicar simulação de ato jurídico formal, no entanto. Tais quais a declaração de imposto de renda do executado (exercício 2025/ano-base 2024), em ID 61730a8, claramente apontando Gisele como cônjuge; aquisição de imóvel em conjunto em ID 3555293; contrato social averbado na JUCESP, em que Gisele se qualifica como “casada em regime parcial de bens” (ID 79a5b9f); mesmo endereço residencial em procurações e manifestações processuais (ID 2f54953). A primazia da realidade nos autos não deixa dúvida que a separação de corpos nunca houve. Ou este Juízo desconhece "novo instituto civil" na legislação brasileira a permitir ex-companheiros permanecerem em comunhão de bens, apesar de desquitados. Resta caracterizado o abuso de direito previsto no art. 50 c/c o art. 186, ambos do CC, pelo conjunto probatório a ensejar declaração de fraude nos termos do art. 792 do CPC (provado que a alienação ou oneração de bens ocorreu quando a demanda já pendia contra o devedor), no intuito de blindar patrimônio de um dos cônjuges, sócio executado, beneficiando-se com a transferência ativa de domínio de capital para sua locupletação. Do exposto, acolho pedido para declarar a responsabilidade trabalhista, nos moldes autorizativos (CPC, arts. 133 a 137, aplicável por força do art. 855-A da CLT), com fulcro nos art. 50 e 186 do Código Civil c/c o art. 792 do CPC, a fim de que se direcione a execução aos sócios abaixo discriminados: GISELE JORGE CURY, CPF: 037.671.858-73. Atentando-se ao disposto no art. 855-A da CLT, determino execução dos bens do(a/os/as) sócio(a/os/as), incluindo-se no polo passivo da ação para responder à execução o(a/os/as) sócio(a/os/as). Proceda a Secretaria da Vara ao determinado na Consolidação das Normas da Corregedoria, com as anotações pertinentes. Prossiga-se pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Provimento GP/CR 13-2006 c/c o Ato GP/CR 02/2020. Oficie-se, ainda, o Ministério Público Estadual para apuração de eventuais irregularidades criminais, nos termos do art. 40 do CPP. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA GONCALVES HENRIQUE