Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000820-76.2026.5.02.0012 REQUERENTE: ISA JESSICA DIAS RODRIGUES REQUERIDO: LAMARTINE MARTINS DA SILVA 06725065643 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81806c4 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Vistos, etc. As partes, ISA JESSICA DIAS RODRIGUES (exequente) e LAMARTINE MARTINS DA SILVA COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS – ME (executado), noticiam que chegaram a uma composição amigável para pôr fim à presente demanda executória e ao extinto contrato de trabalho, nos termos da petição conjunta de ID 2af4845. As partes encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação. Em face da regularidade formal e material da avença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado no valor total de R$ 48.889,58 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme o artigo 831, parágrafo único, da CLT. O pagamento do crédito avençado observará estritamente os seguintes parâmetros: a) A quantia líquida de R$ 41.408,00 devida à exequente será quitada mediante: Entrada de R$ 10.000,00, com vencimento em 10 de agosto de 2026;15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 cada, vencendo-se a primeira em 10 de setembro de 2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes;01 (uma) parcela final no valor de R$ 1.408,00, com vencimento em 10 de dezembro de 2027; b) O valor de R$ 4.444,50, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, será pago em parcela única diretamente à patrona da autora até o dia 10 de agosto de 2026; c) Os pagamentos estipulados nos itens "a" e "b" deverão ser efetuados diretamente na conta bancária informada no termo de transação (Ronchesi Sociedade Individual de Advocacia, Banco Itaú - 341, Agência 1704, Conta Corrente 97785-7, Chave PIX CNPJ 58.379.706/0001-96); d) O valor de R$ 3.037,08, devido a título de FGTS, deverá ser comprovadamente recolhido na conta vinculada da trabalhadora até o vencimento da última parcela do acordo (10/12/2027), nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. CLÁUSULA PENAL E QUITAÇÃO Em caso de mora, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso. O inadimplemento superior a 30 (trinta) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor remanescente, autorizando a imediata retomada dos atos executórios forçados com dedução dos valores comprovadamente pagos. A manifestação nos autos quanto ao inadimplemento deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias contados do vencimento da obrigação. O silêncio da exequente importará em presunção de integral adimplemento e quitação. Cumprido integralmente o acordo, a exequente dará ao executado ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente feito e aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Nesta fase processual, não compete às partes discriminar a natureza das verbas objeto do acordo para afastar encargos fiscais e sociais, porquanto já existente conta de liquidação homologada sob o manto da coisa julgada (ID 4a6dde2). Deverá a executada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial apuradas na conta homologada, em guia própria gerada via DCTFWeb/DARF, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução imediata. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 20-A da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelo executado, das quais fica isento ante a gratuidade da justiça concedida nos autos. Eventual levantamento dos depósitos de FGTS dar-se-á após a comprovação da quitação integral do ajuste, mediante expedição de alvará judicial. Comprovado o adimplemento integral e os recolhimentos devidos, declare-se extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, cancelando-se eventuais restrições e arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAMARTINE MARTINS DA SILVA 06725065643
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000820-76.2026.5.02.0012 REQUERENTE: ISA JESSICA DIAS RODRIGUES REQUERIDO: LAMARTINE MARTINS DA SILVA 06725065643 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81806c4 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Vistos, etc. As partes, ISA JESSICA DIAS RODRIGUES (exequente) e LAMARTINE MARTINS DA SILVA COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS – ME (executado), noticiam que chegaram a uma composição amigável para pôr fim à presente demanda executória e ao extinto contrato de trabalho, nos termos da petição conjunta de ID 2af4845. As partes encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação. Em face da regularidade formal e material da avença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado no valor total de R$ 48.889,58 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme o artigo 831, parágrafo único, da CLT. O pagamento do crédito avençado observará estritamente os seguintes parâmetros: a) A quantia líquida de R$ 41.408,00 devida à exequente será quitada mediante: Entrada de R$ 10.000,00, com vencimento em 10 de agosto de 2026;15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 cada, vencendo-se a primeira em 10 de setembro de 2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes;01 (uma) parcela final no valor de R$ 1.408,00, com vencimento em 10 de dezembro de 2027; b) O valor de R$ 4.444,50, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, será pago em parcela única diretamente à patrona da autora até o dia 10 de agosto de 2026; c) Os pagamentos estipulados nos itens "a" e "b" deverão ser efetuados diretamente na conta bancária informada no termo de transação (Ronchesi Sociedade Individual de Advocacia, Banco Itaú - 341, Agência 1704, Conta Corrente 97785-7, Chave PIX CNPJ 58.379.706/0001-96); d) O valor de R$ 3.037,08, devido a título de FGTS, deverá ser comprovadamente recolhido na conta vinculada da trabalhadora até o vencimento da última parcela do acordo (10/12/2027), nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. CLÁUSULA PENAL E QUITAÇÃO Em caso de mora, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso. O inadimplemento superior a 30 (trinta) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor remanescente, autorizando a imediata retomada dos atos executórios forçados com dedução dos valores comprovadamente pagos. A manifestação nos autos quanto ao inadimplemento deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias contados do vencimento da obrigação. O silêncio da exequente importará em presunção de integral adimplemento e quitação. Cumprido integralmente o acordo, a exequente dará ao executado ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente feito e aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Nesta fase processual, não compete às partes discriminar a natureza das verbas objeto do acordo para afastar encargos fiscais e sociais, porquanto já existente conta de liquidação homologada sob o manto da coisa julgada (ID 4a6dde2). Deverá a executada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial apuradas na conta homologada, em guia própria gerada via DCTFWeb/DARF, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução imediata. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 20-A da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelo executado, das quais fica isento ante a gratuidade da justiça concedida nos autos. Eventual levantamento dos depósitos de FGTS dar-se-á após a comprovação da quitação integral do ajuste, mediante expedição de alvará judicial. Comprovado o adimplemento integral e os recolhimentos devidos, declare-se extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, cancelando-se eventuais restrições e arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA JESSICA DIAS RODRIGUES