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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1000820-61.2026.8.26.0108 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.L. - Vistos. A autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da presente ação, informando a impossibilidade superveniente de assumir o encargo de curadora da requerida, razão pela qual requereu a homologação da desistência (fls. 65/66). Embora o Ministério Público tenha requerido a realização de diligências junto ao CREAS para apuração da atual situação da requerida (fls. 71/72), tais providências não se mostram necessárias para a apreciação do pedido de desistência formulado pela requerente. Com efeito, a pretensão ministerial visa à averiguação de eventual situação de vulnerabilidade da requerida e de sua rede de apoio familiar e assistencial, providências que, se reputadas necessárias, poderão ser adotadas no âmbito das atribuições institucionais do próprio Parquet, não constituindo óbice ao exercício da faculdade processual da autora de desistir da demanda. Assim, considerando a manifestação livre e inequívoca da requerente quanto à ausência de interesse no prosseguimento da ação, homologo a desistência formulada às fls. 65/66 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP Intimem-se. - ADV: ELAINE APARECIDA RODRIGUES (OAB 64576/DF)
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