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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 1000820-48.2026.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.J.P.Z. - Vistos, Inicialmente, consigno que providenciei a correção da distribuição do presente feito para o fluxo de competência cível, uma vez que a demanda possui natureza eminentemente contratual, envolvendo relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde, não se enquadrando nas hipóteses de competência material da Vara da Infância e da Juventude. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de menor impúbere, presumidamente desprovida de recursos próprios. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M.J.P.Z., menor impúbere representada por sua genitora, em face de Unimed Jundiaí - Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta que a autora é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida, possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e necessita de suporte terapêutico imediato. A autora alega que formulou pedido administrativo junto à operadora de saúde, referente ao tratamento prescrito, mas a requerida permaneceu inerte. Com isso, vem a juízo requerer concessão de tutela provisória de urgência para a imediata autorização e o custeio integral de tratamento multidisciplinar por meio do Método de Integração Global (MIG), com carga horária de 20 horas semanais O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência pretendida (fls. 422/425). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), tendo sido submetida a avaliações multidisciplinares que indicaram limitações em aspectos comportamentais, comunicativos, cognitivos e adaptativos, com necessidade de intervenção especializada. Consta do laudo subscrito pelo médico assistente que o tratamento convencional mostra-se insuficiente para atender às necessidades da paciente, concluindo a equipe multiprofissional pela necessidade de suporte terapêutico imediato e urgente por meio do Método de Integração Global (MIG), com carga horária de 20 horas semanais e reavaliação semestral. A probabilidade do direito decorre da documentação médica apresentada, da comprovação da condição clínica da autora e da expressa indicação profissional do tratamento requerido. Além disso, a Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista atenção integral às necessidades de saúde e atendimento multiprofissional adequado. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, pois o retardamento no início do tratamento prescrito pode comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo, comportamental e social da menor, cuja condição demanda intervenção precoce e intensiva, conforme ressaltado nos documentos médicos acostados aos autos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por descumprimento, a ser oportunamente ficada, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar da autora pelo Método de Integração Global (MIG), observando-se a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, na forma prescrita pelo médico assistente. Servirá a presente como ofício de intimação da requerida para fins de cumprimento da liminar ora deferida, que deverá ser encaminhado pela própria parte e comprovando-se nos autos o seu encaminhamento. Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: RENAN ROBUSTI (OAB 451977/SP)
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