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1000820-11.2016.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1000820-11.2016.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Pedro Ferreira Brito - Prefeitura de Santana de Parnaíba e outros - Vistos. Fls. 316/317: Considerando a informação de que o autor mantém união estável desde 2019, e versando a demanda sobre direito real imobiliário, é imprescindível a participação da companheira. Nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, impõe-se a regularização do polo ativo com a inclusão de Maria de Lourdes de Jesus ou a apresentação de sua expressa outorga para o ajuizamento da ação. O imóvel encontra-se adequadamente individualizado e o Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba confirmou o atendimento aos ditames do art. 225 da Lei de Registros Públicos. Contudo, devido à recente instalação da serventia, o acervo tabular é incompleto. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é dever do Judiciário atuar em cooperação para a obtenção de documentos essenciais ao deslinde do feito, justificando-se a expedição de ofício ao CRI de origem. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Decisão interlocutória indefere o reiterado pedido de expedição de ofícios a cartórios de registros de imóveis para obtenção de documentos. Inconformismo da parte autora. Provimento. Decisão reformada. A parte autora desfruta da gratuidade de justiça. As exigências de juntada de documentos listados na decisão inicial do feito ou são desnecessárias ou desproporcionais considerado o momento procedimental da causa, ou são excessivamente onerosas à parte beneficiária da gratuidade, revelando até impedimento de acesso à justiça. Revogação da ordem emitida pelo juízo de primeiro grau, que deverá ou expedir ofício ao órgão competente para requisitar as certidões imobiliárias indicadas necessárias, ou determinar outras diligências que se fizerem necessárias (como nomear perito para a correta identificação do imóvel). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252883-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) A averiguação dos requisitos da usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC) demandará regular instrução, sobretudo a perícia técnica já deferida (fl. 120) para a escorreita individuação topográfica do bem, a preceder a oitiva de testemunhas. Registre-se a dispensa da ata notarial, haja vista a opção pela via judicial e a concessão da gratuidade processual. As tentativas de citação pessoal e as buscas de endereços dos confrontantes Claudia, Cristiane e José Valterlin restaram frustradas, evidenciando o exaurimento das vias ordinárias. Cabível, portanto, o deferimento da citação ficta, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. A suficiência das pesquisas realizadas encontra amparo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Paradigma: REsp 2166983/AP Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão comprobatória atualizada de seu estado civil e cópia dos documentos pessoais de sua companheira, Maria de Lourdes de Jesus, providenciando a outorga uxória/marital ou promovendo o aditamento da inicial para sua inclusão no polo ativo da demanda; b) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP (instruído com senha de acesso aos autos digitais) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações circunstanciadas e encaminhe certidão de inteiro teor da matrícula nº 14.138, esclarecendo eventuais registros, averbações ou desmembramentos sobre o lote 26 da quadra 20 do loteamento Chácara Solar II, indicando, ainda, os dados tabulares disponíveis sobre os imóveis confrontantes; c) Defiro a citação por edital dos confrontantes Claudia Dolores Abrantes Mendes Maciel, Cristiane Lemos de Oliveira e José Valterlin do Matos, bem como dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e eventuais terceiros interessados, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias (art. 257, inciso III, do CPC); d) O edital deverá conter a qualificação das partes, a descrição exata do imóvel, a advertência de que a ausência de contestação em 15 (quinze) dias úteis importará revelia e a cominação de nomeação de curador especial (art. 257, inciso IV, c/c art. 72, inciso II, do CPC); e) Providencie a Serventia a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, inciso II, do CPC). Fica dispensada a publicação em jornal local, ante a gratuidade da justiça concedida; f) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de Curador Especial; g) Cumprido o ciclo citatório e estabilizada a lide, proceda-se ao encaminhamento dos autos para a realização da perícia de engenharia e agrimensura, custeada pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A prova testemunhal será apreciada em momento oportuno. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP (OAB 122937/SP), PAULO DANILO TROMBONI (OAB 102037/SP)

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