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TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000819-78.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: STA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136c499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que LEONARDO DA SILVA RODRIGUES promove em face de STA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e TSA - INFORMATICA LTDA - ME, DECIDO: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/01/2026, com projeção do aviso prévio para o dia 23/02/2026; Expedir alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e Julgar improcedente o pedido contraposto de ressarcimento de R$ 8.351,48, bem como o pleito de obrigação de fazer e multa diária relativos ao chip de celular; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, nos seguintes títulos: a) adicional de periculosidade, com reflexos; b) diferenças nos depósitos do FGTS; c) restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica "mensalidade sindical" e a título de "crédito do trabalhador" que não foram repassadas às instituições financeiras; d) aviso prévio de 39 dias, nos termos da Lei 12.506/11; e) 13º salário proporcional (02/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; f) férias 2024/2025 e proporcionais (12/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; g) FGTS sobre as verbas rescisórias acima listadas, salvo férias indenizadas; h) multa fundiária de 40%; e i) dano moral de R$ 5.000,00. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (entrega de PPP e baixa na CTPS). Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do capítulo 9 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, tudo conforme capítulo 10 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 800,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo das reclamadas, de forma solidária. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. lbrl/ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - TSA - INFORMATICA LTDA - ME
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000819-78.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: STA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136c499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que LEONARDO DA SILVA RODRIGUES promove em face de STA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e TSA - INFORMATICA LTDA - ME, DECIDO: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/01/2026, com projeção do aviso prévio para o dia 23/02/2026; Expedir alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e Julgar improcedente o pedido contraposto de ressarcimento de R$ 8.351,48, bem como o pleito de obrigação de fazer e multa diária relativos ao chip de celular; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, nos seguintes títulos: a) adicional de periculosidade, com reflexos; b) diferenças nos depósitos do FGTS; c) restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica "mensalidade sindical" e a título de "crédito do trabalhador" que não foram repassadas às instituições financeiras; d) aviso prévio de 39 dias, nos termos da Lei 12.506/11; e) 13º salário proporcional (02/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; f) férias 2024/2025 e proporcionais (12/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; g) FGTS sobre as verbas rescisórias acima listadas, salvo férias indenizadas; h) multa fundiária de 40%; e i) dano moral de R$ 5.000,00. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (entrega de PPP e baixa na CTPS). Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do capítulo 9 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, tudo conforme capítulo 10 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 800,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo das reclamadas, de forma solidária. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. lbrl/ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA RODRIGUES
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