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1000819-55.2026.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000819-55.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JOCELIO CALDAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10aedcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, aplica-se a prescrição bienal quanto aos contratos findos em 15/03/2004 e 19/07/2008, acolhe-se a prescrição quinquenal e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOCELIO CALDAS DA SILVA em face de EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA e VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, para absolver as reclamadas, nos termos da fundamentação. Quanto aos honorários periciais, estes ficarão a cargo da parte reclamante, ora arbitrados em R$ 3.500,00, eis que sucumbente no objeto do pedido, valor este compatível com o trabalho realizado, os quais poderão ser quitados com eventuais créditos neste processo, exceto se beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT). Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, na hipótese de deferimento/manutenção do benefício legal na fase de liquidação/pagamento do presente processo, a União será responsável pelo pagamento através da expedição de ofício requisitório ao E. TRT 02ª Região, o que resta desde já determinado. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Não há irregularidade que justifique a expedição de ofícios. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela parte autora, no importe de R$ 14.272,07, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 713.603,61, das quais resta isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A - EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000819-55.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JOCELIO CALDAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10aedcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, aplica-se a prescrição bienal quanto aos contratos findos em 15/03/2004 e 19/07/2008, acolhe-se a prescrição quinquenal e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOCELIO CALDAS DA SILVA em face de EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA e VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, para absolver as reclamadas, nos termos da fundamentação. Quanto aos honorários periciais, estes ficarão a cargo da parte reclamante, ora arbitrados em R$ 3.500,00, eis que sucumbente no objeto do pedido, valor este compatível com o trabalho realizado, os quais poderão ser quitados com eventuais créditos neste processo, exceto se beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT). Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, na hipótese de deferimento/manutenção do benefício legal na fase de liquidação/pagamento do presente processo, a União será responsável pelo pagamento através da expedição de ofício requisitório ao E. TRT 02ª Região, o que resta desde já determinado. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Não há irregularidade que justifique a expedição de ofícios. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela parte autora, no importe de R$ 14.272,07, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 713.603,61, das quais resta isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCELIO CALDAS DA SILVA

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