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TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1000819-41.2024.8.11.0051. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIZETTI LEITE em desfavor de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB. Constatada a inércia da executada quanto ao pagamento voluntário, deferiu-se a penhora online, a qual restou infrutífera via SISBAJUD por inexistência de saldo disponível. Intimada para impulsionar o feito (id. 238584230), a exequente peticionou (id. 239240572) informando a impossibilidade momentânea de localização de bens livres e desimpedidos, tendo em vista o bloqueio universal do patrimônio da devedora determinado pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Penal n.º 1020503-68.2025.4.01.3400. Diante disso, requereu a suspensão da execução com fulcro no art. 921, III, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Nessa hipótese, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes ou até o advento do prazo prescricional, contado a partir do levantamento do sobrestamento do feito (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional de três anos, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre a pertinência da extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O Exequente poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento, desde que indique bens disponíveis ou justifique a pertinência de alguma diligência, demonstrando a possibilidade de resultado diverso dos que já se constataram. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
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