2026-09-16 · TJSP
Processo 1000819-08.2015.8.26.0514 - Inventário - Inventário e Partilha - Angelina Costacurta - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA COSTACURTA, falecida em 14/05/2015, sem deixar descendentes e com ascendentes já falecidos, conforme certidões de óbito de fls. 154/155. Segundo os elementos constantes dos autos, a autora da herança deixou os seguintes irmãos bilaterais: Josefa, Dirce, Geni, Francisco e Angelina. Geni faleceu anteriormente à autora da herança, em 27/07/1989, deixando os filhos José Rubens, Gerson, Edvaldo e Cristina. Francisco, por sua vez, faleceu em 30/12/2024, posteriormente à abertura da sucessão de Maria. Angelina, que exercia o encargo de inventariante, também faleceu posteriormente à autora da herança, em 21/07/2023, deixando as filhas Aparecida e Susi. Diante do falecimento da inventariante, comprovado às fls. 158, nomeio, em substituição, SUSI DOS REIS RODRIGUES, CPF nº 173.606.478-94, para exercer o encargo de inventariante, sob compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Reputar-se-á prestado o compromisso com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, servindo a presente como termo de compromisso. A nova inventariante deverá promover a regularização do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Inicialmente, não consta dos autos a certidão de óbito de Francisco, cuja juntada deverá ser providenciada, no prazo acima determinado. Também não foi localizada procuração outorgada por Dirce. Assim, caso esteja viva, deverá ser regularizada sua representação processual mediante apresentação de procuração e documentação pessoal pertinente. Caso tenha falecido, deverá ser apresentada a respectiva certidão de óbito, acompanhada da documentação necessária à identificação de seus sucessores e à regularização da representação processual daqueles que devam integrar o feito. Deverá a inventariante, ainda, apresentar a documentação e promover a regularização da representação processual de todos os interessados que devam integrar o inventário, possibilitando-se, se necessária, a citação prevista no art. 626 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá apresentar relação completa e atualizada dos herdeiros e demais interessados, com qualificação individual, indicação do grau de parentesco com a autora da herança e respectivos documentos comprobatórios, incluindo, conforme o caso, certidões de nascimento, casamento e óbito. Deverá ser igualmente informada a existência de eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente dos sucessores falecidos, com indicação do respectivo regime de bens e apresentação da documentação pertinente, a fim de permitir a correta identificação daqueles que detenham interesse jurídico na sucessão transmitida. No tocante ao plano de partilha, deverá ser apresentada nova versão, observada rigorosamente a ordem da vocação hereditária e a disciplina legal do direito de representação. Nos termos do art. 1.853 do Código Civil: Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Assim, na sucessão colateral, o direito de representação é excepcional e limita-se aos filhos de irmãos pré-mortos do autor da herança, quando concorrerem com irmãos deste. No caso, como Geni faleceu em 27/07/1989, anteriormente a Maria Costacurta, apenas seus filhos que se encontravam vivos quando do falecimento de Maria Costacurta sucedem por representação no quinhão que caberia à genitora. Assim, apenas José Rubens, Gerson e Cristina poderão suceder, por representação. O direito de representação na linha transversal não se estende aos descendentes dos sobrinhos, razão pela qual não poderá ser incluído, por representação, filho ou filha de sobrinho que tenha falecido antes da autora da herança. Em outras palavras, a representação prevista no art. 1.853 do Código Civil encerra-se nos filhos dos irmãos do falecido, não alcançando sobrinhos-netos. Situação distinta ocorre em relação a Francisco e Angelina, pois ambos sobreviveram à autora da herança. A sucessão transmite-se aos herdeiros desde logo com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Assim, tendo Francisco e Angelina sobrevivido a Maria, adquiriram, naquele momento, os respectivos direitos hereditários. Se posteriormente faleceram antes da conclusão deste inventário, os quinhões que lhes pertenciam não são atribuídos aos respectivos sucessores por direito de representação, mas integram seus próprios patrimônios hereditários e transmitem-se aos seus sucessores, observada a sucessão de cada um. Desse modo, o novo plano de partilha deverá distinguir adequadamente: a) os irmãos da autora da herança vivos por ocasião da abertura da sucessão; b) os filhos de Geni, que a sucedem por representação, em razão de seu falecimento anterior ao de Maria; c) o quinhão hereditário adquirido por Francisco quando da abertura da sucessão e posteriormente transmitido em razão de seu falecimento; d) o quinhão hereditário adquirido por Angelina quando da abertura da sucessão e posteriormente transmitido em razão de seu falecimento; e e) a exclusão de eventual pretensão de representação exercida por descendente de sobrinho pré-morto, diante da limitação estabelecida pelo art. 1.853 do Código Civil. Deverão ser apresentadas, ainda, as certidões de casamento atualizadas dos herdeiros casados, com indicação do regime de bens, bem como a documentação relativa aos respectivos cônjuges quando necessária à adequada definição de eventual interesse jurídico no inventário. Por fim, deverá a inventariante apresentar certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais pertinentes à autora da herança MARIA, inclusive perante as Fazendas Municipal e Estadual, conforme aplicável. Deverá, igualmente, apresentar certidão atualizada de pesquisa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Colégio Notarial do Brasil em nome de MARIA, uma vez que o documento juntado às fls. 159 refere-se à herdeira Angelina e não à autora da herança. Para cumprimento integral das determinações acima, concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. No caso de inércia, determino o arquivamento provisório dos autos e a suspensão do feito, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61614), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), JÉSSICA EGIDIO (OAB 407804/SP)