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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1000819-04.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flavio Jarcim Rodrigues - - Egberto Tadeu Firmino - - Sebastiana Carvalho dos Santos - - Angelo Carvalho dos Santos - - Luiz Carlos Carvalho dos Santos - - Francisco Carvalho dos Santos - - Jane Fassina Maioli - - Gervar Roçato - - Durval Manoel Clara - - Maria Amada de Jesus Fagundes - - Jose Antonio Quinaia - - Pedro André Campoy - - Luzia Ciciliati Campoy - - Ana Paula Pedrosa Cortarelli - - Claudinei Pedrosa - - Antonia Jacinta Rodrigues Pedrosa e outro - Banco do Brasil S/A - DECIDO. O pedido de suspensão do feito e do levantamento até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2086654-48.2026.8.26.0000 encontra-se prejudicado, porquanto o recurso já foi julgado. A Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão unânime de relatoria do Desembargador Eduardo Velho, negou provimento ao agravo em 10/08/2026, mantendo na íntegra a r. decisão de fls. 520/531. Assim, além de o recurso jamais ter ostentado efeito suspensivo ope legis, na forma do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, sobreveio decisão colegiada que confirmou os parâmetros de liquidação, esvaziando por completo o fundamento da pretensão suspensiva. As matérias veiculadas na impugnação foram rejeitadas pela r. decisão de fls. 520/531 e confirmadas pela Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, de modo que os parâmetros da execução restaram assentados. Quanto ao pedido de suspensão fundado no Tema 264 do Supremo Tribunal Federal, o próprio comando de sobrestamento excepcionou as causas em fase de execução definitiva, hipótese destes autos, cuja sentença coletiva transitou em julgado em 09/03/2011. De igual modo, o Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, conforme reconhecido pelo Tribunal, uma vez que o acórdão do REsp nº 1.877.300/SP ressalvou expressamente a prevalência da coisa julgada nas sentenças coletivas que fixaram o termo final dos juros remuneratórios, exatamente o caso da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que determinou a incidência até o efetivo pagamento. A legitimidade ativa decorre do Tema Repetitivo 948, a legitimidade passiva do Tema Repetitivo 298, e a competência deste juízo dos Temas Repetitivos 480 e 723, todos do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição não se verificou, à luz do Tema Repetitivo 300 do Superior Tribunal de Justiça. A imprescindibilidade de liquidação por artigos foi expressamente afastada pelo Tribunal, que admitiu a deflagração da fase executiva mediante cálculos elaborados pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, com readequação dos parâmetros pelo juízo. Os juros remuneratórios não se limitam ao mês de fevereiro de 1989, incidindo mês a mês, no percentual de 0,5%, até o efetivo pagamento, matéria coberta pela coisa julgada e pelo Tema Repetitivo 887 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, ocorrida em 21/06/1993, no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 12% ao ano, conforme os Temas Repetitivos 176 e 685 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária observa a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Tema Repetitivo 235 do Superior Tribunal de Justiça. A manifestação do executado apresentada às fls. 582/592 é intempestiva. Mesmo contemplado com a dilação suplementar de quinze dias deferida às fls. 578, o executado deixou escoar in albis o prazo assinalado e somente compareceu aos autos quase dois meses depois. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, operando-se a preclusão temporal. As demais teses ali reprisadas, notadamente o alegado anatocismo, o saldo controverso e a necessidade de suspensão, já foram apreciadas e repelidas, atraindo a eficácia preclusiva dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, e constituem inovação vedada. Por essas razões, não se conhece da manifestação de fls. 582/665, ressalvando-se, contudo, a questão da adequação do título quanto às contas com aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989, matéria de ordem pública atinente à própria existência do título executivo, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, examinada no tópico seguinte. As matérias veiculadas na impugnação foram rejeitadas pela r. decisão de fls. 520/531 e, agora, confirmadas pela Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, de modo que os parâmetros da execução restaram definitivamente assentados. Quanto ao pedido de suspensão fundado no Tema 264 do Supremo Tribunal Federal, o próprio comando de sobrestamento excepcionou expressamente as causas em fase de execução definitiva, hipótese destes autos, cuja sentença coletiva transitou em julgado em 09/03/2011, razão pela qual descabe a paralisação. De igual modo, o Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, conforme reconhecido pelo Tribunal, uma vez que o acórdão do REsp nº 1.877.300/SP ressalvou expressamente a prevalência da coisa julgada nas sentenças coletivas que fixaram o termo final dos juros remuneratórios, exatamente o caso da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que determinou a incidência até o efetivo pagamento. No que tange à legitimidade ativa, o Tema Repetitivo 948 do Superior Tribunal de Justiça firmou que, nas ações civis públicas propostas por associação na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de filiação à entidade autora, o que afasta a exigência de associação ao IDEC. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre do Tema Repetitivo 298, e a competência deste juízo, pelo foro do domicílio dos beneficiários, está assentada nos Temas Repetitivos 480 e 723, ambos do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição não se verificou, pois, à luz do Tema Repetitivo 300 do Superior Tribunal de Justiça, é vintenária a pretensão nas ações individuais em que se questionam os critérios de remuneração da caderneta de poupança, sendo tempestivo o ajuizamento ocorrido dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva. A alegada imprescindibilidade de liquidação por artigos não subsiste, tendo o Tribunal expressamente afastado a nulidade por ausência de prévia liquidação por procedimento comum e a necessidade de perícia contábil, porquanto a individualização do julgado coletivo, no caso dos expurgos inflacionários, comporta a deflagração da fase executiva mediante a apresentação de cálculos elaborados pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, admitida a readequação dos parâmetros pelo juízo. Os juros remuneratórios, ao contrário do sustentado, não se limitam ao mês de fevereiro de 1989. A sentença exequenda, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, admitiu expressamente a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mês a mês, sobre o saldo atualizado, até o efetivo pagamento, matéria coberta pelo manto da coisa julgada, como reconhecido pelo acórdão e pelo Tema Repetitivo 887 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação na ação civil pública, ocorrida em 21/06/1993, no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 12% ao ano, conforme os Temas Repetitivos 176 e 685 do Superior Tribunal de Justiça, tese igualmente confirmada no julgamento do agravo, sem que se admita, sob pena de ofensa à coisa julgada, a alteração do termo inicial para a data da citação neste incidente. A correção monetária deve observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não os índices da caderneta de poupança, à luz do Tema Repetitivo 235 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de instrumento que melhor se presta à recomposição do valor da moeda para fins de cobrança judicial, sem qualquer prejuízo às partes. Por fim, o contracálculo de R$5.322,17 apresentado pelo executado parte de premissas incompatíveis com o título, especialmente a pretensão de limitar a diferença ao índice de 20,36% e de suprimir os juros remuneratórios reconhecidos na coisa julgada, motivo pelo qual não se presta a infirmar a apuração da parte credora. O depósito de fls. 332, realizado em 01/06/2016, foi efetuado a título de garantia do juízo, pressuposto de admissibilidade da impugnação, e não como pagamento voluntário. À luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito destinado à garantia não cessa a incidência dos juros moratórios e dos demais encargos previstos no título, os quais somente se interrompem com a efetiva disponibilização do numerário ao credor. A tese ostenta observância obrigatória e aplicação imediata, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Persistem, portanto, a correção monetária e os juros sobre o saldo remanescente até o efetivo levantamento. Em observância ao princípio da fidelidade do título executivo, restou decidido que, em embargos de declaração opostos na Ação Civil Pública, foi admitida a incidência de juros remuneratórios, mês a mês, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento. Em sede de Recurso Especial, o STJ reduziu o percentual para 42,72% e para excluir a correção das cadernetas de poupança com aniversário posterior ao dia 15 de janeiro de 1989. Denota-se que as contas nº 15.004.270-5 (de titularidade de José Antônio Quinaia, extrato às fls. 68, com data de vencimento em 20/02), nº 14.004.287-0 (de titularidade de Durval Manoel Clara, extrato às fls. 72, com data de vencimento em 20/02) e nº 15.001.294-6 (de titularidade de Gervar Roçato, extrato às fls. 78, com data de vencimento em 28/02) tem aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989. Assiste razão, neste ponto, ao executado. O título judicial, revisto em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, delimitou a condenação exclusivamente às cadernetas de poupança com aniversário entre o dia 1º e o dia 15 de janeiro de 1989, excluindo expressamente aquelas cujo aniversário recaísse na segunda quinzena do referido mês. Trata-se de limite objetivo da coisa julgada, cuja observância se impõe de ofício, porquanto define a própria existência do título executivo em relação a cada conta. Da análise dos extratos acostados aos autos, denota-se que as contas nº 15.004.270-5, de titularidade de JOSÉ ANTÔNIO QUINAIA (extrato às fls. 68, com data de vencimento em 20/02), nº 14.004.287-0, de titularidade de DURVAL MANOEL CLARA (extrato às fls. 72, com data de vencimento em 20/02), e nº 15.001.294-6, de titularidade de GERVAR ROÇATO (extrato às fls. 78, com data de vencimento em 28/02), possuem aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989, não havendo, por conseguinte, lastro a embasar a execução quanto a elas. Consigno que a inclusão, no cálculo, de contas em relação às quais o próprio título judicial já determinara a exclusão beira a litigância de má-fé, tangenciando as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, ficando o exequente advertido de que a reiteração da postura poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Acolho, por conseguinte, o pedido de exclusão das contas nº 15.004.270-5, nº 14.004.287-0 e nº 15.001.294-6, por não observarem os limites do título judicial, com a consequente readequação do cálculo, das quais deverão ser expurgados os valores a elas correspondentes. A planilha de fls. 566/571 apurou saldo devedor remanescente de R$16.027,14 na data do depósito, computando, contudo, as três contas ora excluídas, razão pela qual não pode ser homologada nos moldes em que apresentada. Impõe-se a sua retificação, com a supressão das parcelas correspondentes às contas nº 15.004.270-5, nº 14.004.287-0 e nº 15.001.294-6, mantidos, quanto às demais contas, os exatos parâmetros já definidos e confirmados em segundo grau, quais sejam, índice de 42,71% sobre o saldo de janeiro de 1989, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mês a mês, até o efetivo pagamento, juros de mora de 6% ao ano até 11/01/2003 e, a partir de então, de 12% ao ano até 29/08/2024, sucedidos, a contar de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o saldo remanescente que vier a ser apurado após a exclusão, incidirão, ainda, a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, ressalvando-se, na linha do Tema Repetitivo 408 do Superior Tribunal de Justiça, que a verba honorária não decorre da simples rejeição da impugnação, mas da ausência de pagamento espontâneo do débito remanescente. Sobre esse mesmo saldo persistirá a atualização, na forma do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo levantamento. Registre-se que o depósito de fls. 332, no valor de R$247.736,99, supera com larga margem a integralidade do débito ainda que sem a exclusão ora determinada, motivo pelo qual não há óbice à imediata liberação da quantia depositada em favor dos exequentes, prosseguindo-se, quanto ao saldo remanescente retificado, na forma adiante disposta. Embora a atuação do executado sugira resistência acentuada ao andamento do feito, deixo de reconhecer, por ora, a litigância de má-fé, por não se vislumbrar, com a segurança necessária, o dolo processual específico exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil, ficando o executado advertido de que a reiteração de incidentes manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de suspensão do feito e do levantamento, ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2086654-48.2026.8.26.0000, a que a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado negou provimento, confirmando a r. decisão de fls. 520/531. RECONHEÇO a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os encargos fluem até o efetivo levantamento; ACOLHER o pedido de exclusão das contas nº 15.004.270-5 (José Antônio Quinaia, extrato às fls. 68, vencimento em 20/02), nº 14.004.287-0 (Durval Manoel Clara, extrato às fls. 72, vencimento em 20/02) e nº 15.001.294-6 (Gervar Roçato, extrato às fls. 78, vencimento em 28/02), por possuírem aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989 e não observarem os limites do título judicial, inexistindo lastro a embasar a execução quanto a elas; DETERMINAR à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo retificada e individualizada por credor, com a exclusão das três contas acima e a supressão das parcelas correspondentes, mantidos os demais parâmetros definidos nesta decisão e no título, com atualização de eventual saldo remanescente até a data do efetivo levantamento, na forma do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Após a apresentação do cálculo individualizado, indicando o valor atualizado de cada credor, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para homologação e demais providências; Defiro a prioridade na tramitação em favor dos exequentes idosos, nos termos da Lei nº 10.741/2003. Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
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