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1000818-73.2017.5.02.0319

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000818-73.2017.5.02.0319 AGRAVANTE: ELIOMAR AMORIM ARAUJO AGRAVADO: VINIL PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000818-73.2017.5.02.0319 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpss/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 11-A DA CLT. ART. 2º DA IN Nº 41/2018 DO TST. 1. Nos termos, do art. 11-A da CLT c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a prescrição intercorrente se aplica no processo do trabalho quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita a partir de 11 de novembro de 2017, independentemente se o título executivo foi formado antes ou depois desta data. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 3. Portanto, não há que falar em violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000818-73.2017.5.02.0319, em que é AGRAVANTE ELIOMAR AMORIM ARAUJO e são AGRAVADOS VINIL PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, OMEGA PACK - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., VACUUM SERVICE IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, FERNANDO SOARES LIMA PARANAIBA, LISLEY SOARES LIMA PARANAIBA, DANILO SOARES LIMA PARANAIBA e GISELLY FREITAS ROBLES. O exequente interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto ao tema “prescrição intercorrente”. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude das seguintes motivações: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017 (id 7346745), motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600- 90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. Em seu agravo de instrumento, o exequente sustenta que “a r. decisão agravada não tratou corretamente do juízo de admissibilidade do recurso de revista, tendo indevidamente adentrado o mérito do próprio recurso e utilizando fundamento diverso para a sua inadmissão”. Defende que “o recurso de revista preenche todos os requisitos de admissibilidade, tais como o seu cabimento, a legitimidade e o interesse do ora Agravante, a tempestividade da interposição, a devida regularidade formal e a repercussão geral, que são questões de constatação prévia”. Aponta que “há explícita violação ao artigo 5º, II, XXXV, XXXVI e LV da Constituição Federal”. Assevera que “em nenhum momento se pretendeu com o recurso de revista a reanalise de fatos e provas”. Aduz que “cabe ao TRT da 2ª Região analisar a técnica do remédio e não seus fundamentos”. Vejamos. Registro, de plano, que não há falar em supressão de instância ou usurpação de competência pelo egrégio TRT, quando da análise do recurso de revista, nem nulidade da decisão denegatória. Isso porque cabe ao Tribunal de origem o exercício do primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos ao Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Portanto, não há se falar em desrespeito ao devido processo legal, tampouco em descabida incursão no mérito, tendo em vista que a Corte de origem vislumbrou a conformidade do acórdão regional com os dispositivos constitucionais tidos por violados, medida que está em conformidade com os ditames do art. 896, § 1º, da CLT. Eis o teor do acórdão regional: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega o reclamante que não há que se falar em aplicação de prescrição intercorrente em processos anteriores a Reforma Trabalhista, uma vez que no momento do ajuizamento da presente ação ainda não vigia este instituto na Justiça do Trabalho. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou dispositivos da CLT, a partir de 11 de novembro de 2017, a prescrição intercorrente passou a ser disciplinada no art.11-A, que dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017). § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Pelo que se infere dos autos, a prescrição foi acolhida já na vigência na reforma trabalhista. Destaco que em se tratando de matéria processual, a lei não retroagirá e será aplicável de imediato aos processos em curso, nos termos do art.14 do CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No presente caso, o agravante foi intimado em 11/3/2022 sobre o seguinte despacho: "Considerando que a pesquisa junto ao SISBAJUD-CCS fora efetivada, intime-se o exequente para que indique os meios pelos quais pretende dar prosseguimento aos tramites executórios, inclusive os relativos aos convênios eletrônicos disponíveis, no prazo de 30 dias. Nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já cientificado o exequente que o não atendimento da determinação supra implicará no sobrestamento da execução por 1 (um) ano coma devida anotação no sistema (Sobrestamento por execução frustrada) e, após esse prazo, o feito será remetido ao arquivo provisório quando iniciará a contagem de prazo para aplicação de prescrição intercorrente, artigo 11 da CLT." Desde a intimação citada o reclamante se manteve inerte, e, por isso, passados mais de dois anos, e havendo expressa advertência sobre a aplicação do art.11-A da CLT, impõe-se a extinção da execução. Mantenho a decisão agravada. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: SÚMULA 114. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No entanto, ao advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o exequente foi intimado em 11/3/2022 acerca do despacho no qual se requereu fossem informados os meios pretendidos para o prosseguimento da execução, com advertência expressa de que o não atendimento da determinação, no prazo de 30 dias, resultaria no sobrestamento do feito por 1 (um) ano e, findado esse período, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório com o início da contagem do prazo para incidência da prescrição intercorrente. Além disso, consta do acórdão que, “desde a intimação citada o reclamante se manteve inerte, e, por isso, passados mais de dois anos, e havendo expressa advertência sobre a aplicação do art.11-A da CLT, impõe-se a extinção da execução.”. A parte exequente, portanto, foi devidamente intimada na vigência da Lei nº 13.467/2017 a indicar os meios para o prosseguimento da execução, ciente dos efeitos em caso de inércia, no entanto, ficou silente e deixou transcorrer o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, cito julgados desta Primeira Turma: (...). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSENTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 114 DO TST. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista. 2. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017 . 3. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 4. No caso, a parte exequente não foi devidamente intimada na vigência da Lei 13.467/2017 a promover novas medidas de execução, apenas foi notificada do arquivamento provisório, com ciência em data pretérita, mais precisamente em 04.05.2017 . 5. Com isso, o Tribunal Regional impediu a satisfação do título judicial, em vulneração da norma do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988. Recurso de revista conhecido e provido (RR-Ag-RR-0000667-57.2011.5.03.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/05/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217. 2. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0128900-28.2009.5.10.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2026). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Consoante a diretriz inserta na Súmula n.º 114 do TST, era vedada a aplicação da prescrição intercorrente na seara do processo do trabalho. Esse entendimento jurisprudencial, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT, tendo sido o referido verbete sumular cancelado pela Resolução n.º 225/2025, do TST. Com o escopo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: " Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017) .". No caso, conquanto o título executivo tenha sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram proferidas, bem como descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Diante de tal contexto, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pela instância ordinárias. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-RR-0144200-51.1997.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/04/2026). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios , a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que " no caso em apreço, compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente fora intimado em 23/04/2018 (fls. 306) para dar andamento à execução, tendo permanecido inerte quanto à tal determinação até o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 30/08/2022 ". 4. A parte exequente, portanto, foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 5. Desse modo, não há falar em aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tampouco em vulneração da coisa julgada ou do direito adquirido da parte. Recurso de revista não conhecido. (RR-0184300-09.2001.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/02/2026). Ante o exposto, incólumes os dispositivos apontados pelo exequente – artigo 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Não demonstrada pela parte a viabilidade do recurso de revista, no particular, inviável o processamento do recurso. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VACUUM SERVICE IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000818-73.2017.5.02.0319 AGRAVANTE: ELIOMAR AMORIM ARAUJO AGRAVADO: VINIL PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000818-73.2017.5.02.0319 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpss/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 11-A DA CLT. ART. 2º DA IN Nº 41/2018 DO TST. 1. Nos termos, do art. 11-A da CLT c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a prescrição intercorrente se aplica no processo do trabalho quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita a partir de 11 de novembro de 2017, independentemente se o título executivo foi formado antes ou depois desta data. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 3. Portanto, não há que falar em violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000818-73.2017.5.02.0319, em que é AGRAVANTE ELIOMAR AMORIM ARAUJO e são AGRAVADOS VINIL PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, OMEGA PACK - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., VACUUM SERVICE IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, FERNANDO SOARES LIMA PARANAIBA, LISLEY SOARES LIMA PARANAIBA, DANILO SOARES LIMA PARANAIBA e GISELLY FREITAS ROBLES. O exequente interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto ao tema “prescrição intercorrente”. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude das seguintes motivações: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017 (id 7346745), motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600- 90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. Em seu agravo de instrumento, o exequente sustenta que “a r. decisão agravada não tratou corretamente do juízo de admissibilidade do recurso de revista, tendo indevidamente adentrado o mérito do próprio recurso e utilizando fundamento diverso para a sua inadmissão”. Defende que “o recurso de revista preenche todos os requisitos de admissibilidade, tais como o seu cabimento, a legitimidade e o interesse do ora Agravante, a tempestividade da interposição, a devida regularidade formal e a repercussão geral, que são questões de constatação prévia”. Aponta que “há explícita violação ao artigo 5º, II, XXXV, XXXVI e LV da Constituição Federal”. Assevera que “em nenhum momento se pretendeu com o recurso de revista a reanalise de fatos e provas”. Aduz que “cabe ao TRT da 2ª Região analisar a técnica do remédio e não seus fundamentos”. Vejamos. Registro, de plano, que não há falar em supressão de instância ou usurpação de competência pelo egrégio TRT, quando da análise do recurso de revista, nem nulidade da decisão denegatória. Isso porque cabe ao Tribunal de origem o exercício do primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos ao Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Portanto, não há se falar em desrespeito ao devido processo legal, tampouco em descabida incursão no mérito, tendo em vista que a Corte de origem vislumbrou a conformidade do acórdão regional com os dispositivos constitucionais tidos por violados, medida que está em conformidade com os ditames do art. 896, § 1º, da CLT. Eis o teor do acórdão regional: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega o reclamante que não há que se falar em aplicação de prescrição intercorrente em processos anteriores a Reforma Trabalhista, uma vez que no momento do ajuizamento da presente ação ainda não vigia este instituto na Justiça do Trabalho. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou dispositivos da CLT, a partir de 11 de novembro de 2017, a prescrição intercorrente passou a ser disciplinada no art.11-A, que dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017). § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Pelo que se infere dos autos, a prescrição foi acolhida já na vigência na reforma trabalhista. Destaco que em se tratando de matéria processual, a lei não retroagirá e será aplicável de imediato aos processos em curso, nos termos do art.14 do CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No presente caso, o agravante foi intimado em 11/3/2022 sobre o seguinte despacho: "Considerando que a pesquisa junto ao SISBAJUD-CCS fora efetivada, intime-se o exequente para que indique os meios pelos quais pretende dar prosseguimento aos tramites executórios, inclusive os relativos aos convênios eletrônicos disponíveis, no prazo de 30 dias. Nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já cientificado o exequente que o não atendimento da determinação supra implicará no sobrestamento da execução por 1 (um) ano coma devida anotação no sistema (Sobrestamento por execução frustrada) e, após esse prazo, o feito será remetido ao arquivo provisório quando iniciará a contagem de prazo para aplicação de prescrição intercorrente, artigo 11 da CLT." Desde a intimação citada o reclamante se manteve inerte, e, por isso, passados mais de dois anos, e havendo expressa advertência sobre a aplicação do art.11-A da CLT, impõe-se a extinção da execução. Mantenho a decisão agravada. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: SÚMULA 114. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No entanto, ao advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o exequente foi intimado em 11/3/2022 acerca do despacho no qual se requereu fossem informados os meios pretendidos para o prosseguimento da execução, com advertência expressa de que o não atendimento da determinação, no prazo de 30 dias, resultaria no sobrestamento do feito por 1 (um) ano e, findado esse período, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório com o início da contagem do prazo para incidência da prescrição intercorrente. Além disso, consta do acórdão que, “desde a intimação citada o reclamante se manteve inerte, e, por isso, passados mais de dois anos, e havendo expressa advertência sobre a aplicação do art.11-A da CLT, impõe-se a extinção da execução.”. A parte exequente, portanto, foi devidamente intimada na vigência da Lei nº 13.467/2017 a indicar os meios para o prosseguimento da execução, ciente dos efeitos em caso de inércia, no entanto, ficou silente e deixou transcorrer o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, cito julgados desta Primeira Turma: (...). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSENTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 114 DO TST. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista. 2. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017 . 3. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 4. No caso, a parte exequente não foi devidamente intimada na vigência da Lei 13.467/2017 a promover novas medidas de execução, apenas foi notificada do arquivamento provisório, com ciência em data pretérita, mais precisamente em 04.05.2017 . 5. Com isso, o Tribunal Regional impediu a satisfação do título judicial, em vulneração da norma do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988. Recurso de revista conhecido e provido (RR-Ag-RR-0000667-57.2011.5.03.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/05/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217. 2. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0128900-28.2009.5.10.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2026). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Consoante a diretriz inserta na Súmula n.º 114 do TST, era vedada a aplicação da prescrição intercorrente na seara do processo do trabalho. Esse entendimento jurisprudencial, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT, tendo sido o referido verbete sumular cancelado pela Resolução n.º 225/2025, do TST. Com o escopo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: " Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017) .". No caso, conquanto o título executivo tenha sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram proferidas, bem como descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Diante de tal contexto, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pela instância ordinárias. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-RR-0144200-51.1997.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/04/2026). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios , a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que " no caso em apreço, compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente fora intimado em 23/04/2018 (fls. 306) para dar andamento à execução, tendo permanecido inerte quanto à tal determinação até o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 30/08/2022 ". 4. A parte exequente, portanto, foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 5. Desse modo, não há falar em aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tampouco em vulneração da coisa julgada ou do direito adquirido da parte. Recurso de revista não conhecido. (RR-0184300-09.2001.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/02/2026). Ante o exposto, incólumes os dispositivos apontados pelo exequente – artigo 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Não demonstrada pela parte a viabilidade do recurso de revista, no particular, inviável o processamento do recurso. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SOARES LIMA PARANAIBA

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