Publicações do processo

1000818-65.2025.5.02.0716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000818-65.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: SECO FATI RECLAMADO: RBS SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ab425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por SECO FATI em face de RBS SERVICOS GERAIS LTDA, SANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e CONSTRUTEK REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA ME, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para condenar as reclamadas, subsidiária e solidariamente nos termos e limites da fundamentação retro, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: saldo salarial (13 dias); aviso prévio proporcional de 30 dias, na modalidade indenizada, integrando-se o período correspondente para todos os efeitos legais, nos termos da fundamentação; férias proporcionais com 1/3 (1/12); gratificação natalina proporcional (2/12); depósitos de FGTS não realizados ao longo da contratualidade e devidos sobre as parcelas rescisórias deferidas, com o acréscimo de 40% sobre os valores de FGTS sobre os valores deferidos nesta lide, nos termos da fundamentação; indenização equivalente ao vale-supermercado; indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, equivalente ao período de incapacidade laboral temporária (19/04/2024 a 15/11/2024), a ser apurada a partir do valor salarial mensal fixado retro, mediante atualização mês a mês e devida totalização em fase de liquidação do julgado; indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 98.800,00, nos moldes da fundamentação; indenização por dano estético, no importe de R$ 50.000,00, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a empregadora será notificada para proceder às anotações/retificações pertinentes na CTPS digital do(a) reclamante e lançamento/registro no sistema e-Social, quanto ao RBS SERVICOS GERAIS LTDA; data de admissão: 07/04/2024; data de saída: 19/05/2024; função: pedreiro; salário: R$ 2.600,00 mensais; último dia trabalhado: 19/04/2024), vedada menção a este processo, sob pena de, em não o fazendo, incidência de multa, e anotação pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa fixada e expedição de ofícios denunciadores, tudo nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em diligenciar a abertura de conta vinculada de FGTS, e de, concretamente, efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos e/ou acréscimos rescisórios em conta vinculada, bem como, de juntar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (para saque do FGTS/40% e gozo do seguro-desemprego), tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro, com responsabilidade da(s) demais reclamada(s) nos termos da fundamentação. As reclamadas são subsidiariamente/solidariamente responsáveis por comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pelas partes, nos termos e limites da fundamentação retro, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais médicos devidos solidariamente pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, nos termos da fundamentação, atualizáveis até o efetivo pagamento, nos termos da OJ SDI-1 nº 198, do C. TST. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpra a Secretaria a expedição de ofícios de imediato, por meio expedito, nos termos da fundamentação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pelas reclamadas no valor provisório de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 180.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. A reclamada revel deverá ser notificada na forma da lei. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTEK REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA ME - SANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000818-65.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: SECO FATI RECLAMADO: RBS SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ab425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por SECO FATI em face de RBS SERVICOS GERAIS LTDA, SANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e CONSTRUTEK REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA ME, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para condenar as reclamadas, subsidiária e solidariamente nos termos e limites da fundamentação retro, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: saldo salarial (13 dias); aviso prévio proporcional de 30 dias, na modalidade indenizada, integrando-se o período correspondente para todos os efeitos legais, nos termos da fundamentação; férias proporcionais com 1/3 (1/12); gratificação natalina proporcional (2/12); depósitos de FGTS não realizados ao longo da contratualidade e devidos sobre as parcelas rescisórias deferidas, com o acréscimo de 40% sobre os valores de FGTS sobre os valores deferidos nesta lide, nos termos da fundamentação; indenização equivalente ao vale-supermercado; indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, equivalente ao período de incapacidade laboral temporária (19/04/2024 a 15/11/2024), a ser apurada a partir do valor salarial mensal fixado retro, mediante atualização mês a mês e devida totalização em fase de liquidação do julgado; indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 98.800,00, nos moldes da fundamentação; indenização por dano estético, no importe de R$ 50.000,00, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a empregadora será notificada para proceder às anotações/retificações pertinentes na CTPS digital do(a) reclamante e lançamento/registro no sistema e-Social, quanto ao RBS SERVICOS GERAIS LTDA; data de admissão: 07/04/2024; data de saída: 19/05/2024; função: pedreiro; salário: R$ 2.600,00 mensais; último dia trabalhado: 19/04/2024), vedada menção a este processo, sob pena de, em não o fazendo, incidência de multa, e anotação pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa fixada e expedição de ofícios denunciadores, tudo nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em diligenciar a abertura de conta vinculada de FGTS, e de, concretamente, efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos e/ou acréscimos rescisórios em conta vinculada, bem como, de juntar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (para saque do FGTS/40% e gozo do seguro-desemprego), tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro, com responsabilidade da(s) demais reclamada(s) nos termos da fundamentação. As reclamadas são subsidiariamente/solidariamente responsáveis por comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pelas partes, nos termos e limites da fundamentação retro, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais médicos devidos solidariamente pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, nos termos da fundamentação, atualizáveis até o efetivo pagamento, nos termos da OJ SDI-1 nº 198, do C. TST. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpra a Secretaria a expedição de ofícios de imediato, por meio expedito, nos termos da fundamentação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pelas reclamadas no valor provisório de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 180.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. A reclamada revel deverá ser notificada na forma da lei. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SECO FATI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.