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1000818-57.2016.8.26.0459

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara

    Processo 1000818-57.2016.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel Alves Santos - Vistos. 1. Ciência às partes do teor consolidado das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, às fls. 174/192 e 206/210. A E. 9ª Turma reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de atividade rurícola/corte de cana-de-açúcar pleiteados, com fundamento no enquadramento profissional e na prova técnica e documental produzida nos autos. Em consequência, foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, diante da comprovação de 25 anos, 3 meses e 1 dia de tempo especial e 331 meses de carência na DER (13/01/2016). Posteriormente, em julgamento de agravo interno, o recurso do INSS foi parcialmente provido apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, em observância ao Tema 1.124 do STJ. Por fim, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem honorários recursais adicionais. 2. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício à CEAB/DJ SR I, através do e-mail: sadj.gexacq@inss.gov.br para o cumprimento da sentença e do V. Acórdão, no prazo de 30 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia ao destinatário, com senha de acesso aos autos. 3. Com a informação de implantação, intime-se o INSS para informar o interesse na elaboração do cálculo das parcelas atrasadas, em execução invertida. Havendo interesse, a autarquia deverá juntar a planilha do valor que entende devido, no prazo de 30 dias. 4. Entregue o cálculo, diga a parte credora se concorda com o montante apresentado pelo INSS, no prazo de 10 dias. 5. Se houver concordância, tornem os autos conclusos com urgência para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. 6. Inexistindo interesse do INSS na execução invertida ou havendo discordância da parte autora com o cálculo dos atrasados, o procurador da parte deverá requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, consoante o art. 534 do C.P.C. Intime-se. - ADV: VALMIR MENDES ROZA (OAB 299117/SP)

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