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1000818-43.2026.5.02.0421

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000818-43.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: JOELMA ADRIANA SILVA DE LIMA RECLAMADO: VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4040eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOELMA ADRIANA SILVA DE LIMA em face de VOLO ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA EIRELI, para o fim de: - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/04/2026, nos termos do art. 483, “d”, da CLT; - condenar a ré a proceder a baixa na CTPS digital da autora, no prazo de 5 dias da juntada do referido documento aos autos, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara; - condenar a ré a entregar o TRCT à autora, constando o código equivalente para o saque do FGTS depositado, no prazo de 5 dias da intimação da presente, após o trânsito em julgado, sob pena de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho; - condenar ré a pagar as seguintes verbas: aviso prévio (42 dias); saldo salarial de 30 dias de abril de 2026; férias proporcionais com 1/3 (4/12); 13º salário proporcional (4/12); FGTS com 40% sobre as verbas supra, com exceção das férias, a ser depositada na conta vinculada da autora; multa do art. 477 da CLT; FGTS com 40%, a ser depositado na conta vinculada da autora; indenização do seguro-desemprego; e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, que fica condenada a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto as férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio, seguro-desemprego e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Custas, pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 30.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000818-43.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: JOELMA ADRIANA SILVA DE LIMA RECLAMADO: VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4040eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOELMA ADRIANA SILVA DE LIMA em face de VOLO ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA EIRELI, para o fim de: - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/04/2026, nos termos do art. 483, “d”, da CLT; - condenar a ré a proceder a baixa na CTPS digital da autora, no prazo de 5 dias da juntada do referido documento aos autos, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara; - condenar a ré a entregar o TRCT à autora, constando o código equivalente para o saque do FGTS depositado, no prazo de 5 dias da intimação da presente, após o trânsito em julgado, sob pena de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho; - condenar ré a pagar as seguintes verbas: aviso prévio (42 dias); saldo salarial de 30 dias de abril de 2026; férias proporcionais com 1/3 (4/12); 13º salário proporcional (4/12); FGTS com 40% sobre as verbas supra, com exceção das férias, a ser depositada na conta vinculada da autora; multa do art. 477 da CLT; FGTS com 40%, a ser depositado na conta vinculada da autora; indenização do seguro-desemprego; e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, que fica condenada a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto as férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio, seguro-desemprego e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Custas, pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 30.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA ADRIANA SILVA DE LIMA

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