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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1000818-30.2025.8.26.0366/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral
AUTOR: SHIRLEI MANCIO DE LARA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB SP424833)
RÉU: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte contrária intimada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC).
O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Contrarrazões".
Em seguida ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal.
Local: Mongaguá
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000818-30.2025.8.26.0366/SPAUTOR: SHIRLEI MANCIO DE LARA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB SP424833)
RÉU: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)
SENTENÇA
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SHIRLEI MÂNCIO DE LARA SILVA em face de ELEKTRO REDES S.A. (NEOENERGIA ELEKTRO), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Evento 17, DEC25). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.